TJRJ - 0868718-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868718-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS JOSE DOS SANTOS JUNIORem face de ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor que contratou empréstimos com os réus, mas que estão comprometendo seu sustento no percentual de 64% de sua remuneração.
Requer a suspensão dos descontos enquanto comprometerem mais que 30% da remuneração líquida do autor, devendo haver a limitação dos descontos, que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salário do autor.
Requer ainda a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto legal, além de abstenção de negativação do seu nome e exibição dos contratos.
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e defere o pedido de tutela, determinando que na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, fosse observado o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, sob pena de multa.
Restou determinada ainda a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação judicial, index 61086806.
Manifestação do Banco Santander informando acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, index 64659803/64659809.
Manifestação do Banco Santander informando acerca do cumprimento da determinação judicial, index 65170402.
Expedido ofício à fonte pagadora do autor para cumprimento da determinação judicial, index 62589453.
Oferecimento de contestação pelo Banco Bradesco no index 65363750, na qual pleiteia inicialmente a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta que as alegações do autor não merecem prosperar, tendo em vista que conforme disposto na Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001, os limites para empréstimos consignados para militares apenas não podem comprometer mais de 70% de seus proventos, conforme art. 14, § 3º da referida norma; que os valores das parcelas contraídas pelo autor a título de empréstimo junto ao banco réu estão em conformidade com a norma vigente, tendo em vista que os descontos não ultrapassam os limites legais, já que não comprometem mais de 70% de sua remuneração.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo Itaú Unibanco no index 66429270, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o contrato ajustado entre o autor e o ora réu, ao contrário do alegado na inicial, é perfeito e foi firmado por pessoas capazes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou modificação deles.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo Banco do Brasil no index 67021437, na qual impugna o benefício da gratuidade e justiça, argui preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito; que inexiste conduta da parte ré que implique em qualquer revisão contratual ou possível reparação civil, posto que não agiu de forma a causar qualquer dano à parte autora.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência do pedido.
Oferecimento de contestação pelo Banco Santander no index 67388690, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial, carência de ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato firmado foi redigido dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora e que a parte autora sabia das regras atinentes aos empréstimos com desconto em folha e assumiu o risco de ter seus proventos comprometidos com a soma das inúmeras operações contratadas, devendo assumir a responsabilidade por seus atos e saúde financeira.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Juntada de ofício da fonte pagadora, index 68825435.
Réplica no index 99084186.
Decisão saneadora no index 181773839, afastando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental.
Manifestação do Banco Santander no index 183349393, dispensando a dilação probatória.
Manifestação do Banco Bradesco no index 184532194, dispensando a dilação probatória.
Manifestação do Banco Itaú no index 185871784 e index 196041703, pela expedição de ofício à fonte pagadora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo Banco Itaú.
Consequentemente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Meritoriamente, versa a discussão dos autos sobre a possibilidade de limitar a 30% sobre a remuneração do autor, servidor da Marinha do Brasil, os descontos em folha relativos a empréstimos consignados firmados com os réus.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor é Militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque anexado nos autos.
Na espécie, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não fixa um limite específico para empréstimos consignados, mas estipula que o militar ou seu pensionista não pode receber menos que 30% de sua remuneração ou proventos, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, nos seguintes termos: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. ” Dessa forma, o limite dos descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados (artigo 16 da mesma MP), definidos como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros.
Releva notar que a própria Marinha do Brasil, no index 68825435, afirmou que aplica a legislação específica, observando o §3º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 para fins de parametrizar a margem consignável.
No mais, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)” Conclui-se, portanto, que a margem consignável do autor deve observar o limite de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos brutos, considerando descontos obrigatórios e facultativos.
In casu, analisando o contracheque do autor, constata-se que os descontos dos empréstimos consignados, além dos descontos obrigatórios, não alcançam a margem de 70% prevista na legislação especial, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, faço consignar que a REVOGAÇÃO da tutela já ocorreu em decorrência da r. decisão em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0048148-37.2023.8.19.0000, que reformando a decisão agravada, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pelo autor.
Isso posto, REVOGADA a tutela, conforme decisão em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0048148-37.2023.8.19.0000, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Retifique-se o polo passivo para constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-50, com a consequente exclusão do BANCO BRADESCO S/A.
Oficie-se à fonte pagadora, remetendo-se cópia da presente sentença, para cumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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