TJRJ - 0801130-81.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:07
Juntada de Informações
-
26/09/2025 17:38
Outras Decisões
-
25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:23
Expedição de Informações.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:35
Expedição de Informações.
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 13:06
Juntada de Informações
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15/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:25
Juntada de Informações
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10/09/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0801130-81.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO DE OLIVEIRA SANTIAGO RESPONSÁVEL: FELIPE NERY SANTIAGO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Postula a parteautora concessão de tutela de urgência, visandoobrigar a Ré a instalar o Home Care adequado, nos moldes do solicitado pelo médico do Autor, conforme demonstra-se abaixo, sob pena de multa diária estipulada pelo Juízo.
Narra que "em 28 de julho, o médico do hospital em que o Autor encontra-se hospitalizado, formalizou junto à Ré o primeiro pedido de cobertura do tratamento prescrito.
Em resposta, a operadora limitou-se a solicitar prazo de 10 (dez) dias para análise.
Em 19 de agosto, aproximadamente um mês após a primeira solicitação, o filho do Autor novamente contatou a Ré por meio de ligação telefônica, a qual consta em anexo, registrada sob o número (21) 4004-0237, conforme protocolo 00571120250819011194, atendido pelo preposto Ricardo Osório.
Durante o atendimento, foi informado que seria necessário aguardar novo prazo para análise.
Em 20 de agosto, a Ré, por meio do protocolo nº 00571120250820000237, voltou a solicitar prazo adicional de 5 (cinco) dias para análise do pedido de cobertura do tratamento domiciliar do Autor, conduta na qual, reiteradamente postergadora, demonstra desprezo pela urgência do quadro clínico do Autor.
Tal postura da Ré, que novamente prorroga indefinidamente a decisão sobre cobertura de tratamento de extrema urgência, evidencia descumprimento de sua obrigação legal de resposta imediata aos pedidos de procedimentos de alta complexidade, conforme previsto no artigo 12, I, da Resolução Normativa da ANS nº 623/2024, expondo o Autor a riscos adicionais e agravamento de seu quadro clínico crítico." O réu foi instado a se manifestar em prazo exíguo sobre a alegada omissão, porém quedou-se inerte.
DECIDO Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observo que o autor está internado e vem recebendo cuidados médicos em unidade hospitalar da rede da ré, conforme denota o prontuário do paciente.
Teve diversas intercorrências ao longo do período em que esteve internado.
Em seu relatório médico (id. 219166987), datado de 18/08/2025, o médico assistente a internação com assistência domiciliar de alta complexidade, visando promover a reabilitação neurocognitiva e funcional, reduzir os riscos inerentes à hospitalização prolongada, como infecções nosocomiais e agravamento das lesões por pressão, e, consequentemente, melhorar os desfechos de morbidade e mortalidade.
Veja-se: Também menciona o relatório médico que a transição para o ambiente domiciliar, que deve ser IMEDIATA E COM MÁXIMA URGÊNCIA, deve contar com equipe interdisciplinar especializada e suporte integral , sendo medida prioritária para otimizar a reabilitação.
Esse acompanhamento sistemático com assistência contínua são essenciais, destaca o médico, para prevenir novas intercorrências, controlar comorbidades e favorecer a recuperação funcional. dentro das possibilidades clínicas do paciente.
Em que pese a ressalva feita pelo juízo em seu derradeiro despacho (id. 219293945), a parte autora insiste na tutela urgente em consonância com a indicação do relatório médico.
Não se justifica a demora da ré na definição da implementação da internação domiciliar.
A cada dia que passa, aumenta o risco de o paciente contrair infecção hospitalar e de agravar-se o seu estado clínico, tendo em vista o longo período de internação. É cediço que a Lei nº 14.454/2022 flexibilizou o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo a cobertura de procedimentos não listados, desde que com comprovação científica e recomendação de órgãos de saúde.
Não se desconhece o trâmite do Tema Repetitivo n. 1340 junto ao STJ, ainda não julgado.
Com efeito, têm sido unânimes as decisões deste Tribunal de Justiça a respeito do direito do paciente à internação domiciliar.
Vejam-se alguns arestos recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DO AGRAVADO EM FACE DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, EM REGIME DE HOME CARE/INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO JUIZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PACIENTE COM MAIS DE 90 ANOS DE IDADE.
ESTADO DE SAÚDE MUITO COMPROMETIDO EM DECORRÊNCIA DE SER PORTADOR DE PARKINSON, EM ESTÁGIO AVANÇADO E DEPENDENTE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL, SENDO RECORRENTEMENTE INTERNADO EM DECORRÊNCIA DE IMPACTAÇÃO FECAL E PNEUMONIAS POR BRONCOASPIRAÇÃO, CONFORME LAUDO MÉDICO CIRCUSNTANCIADO INICIAL, COM INDICAÇÃO, EM ESTADO DE URGÊNCIA, DE INTERNAÇÃO NA MODALIDADE HOME CARE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM CONDIÇÕES DESIGUAIS PARA AS PARTES, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO OU DEVERÃO, NO MÍNIMO, SER MODIFICADAS.
INCIDENCIA DA SÚMULA 338 DO TJRJ, QUE ESTÁ ASSIM REDIGIDA: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO".
A RESOLUÇÃO ANS Nº 465/2021 EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM AMBIENTE EXTERNO AO HOSPITALAR, SALVO OS REMÉDIOS ONCOLÓGICOS, CONSOANTE ARTIGO 18, INCISOS IX E X, DA LEI Nº 9.656/98, E AQUELES MINISTRADOS EM CASO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICA-SE, TAMBÉM, À HIPÓTESE O ENUNCIADO 210 DA SÚMULA DO TJRJ, VERBIS: 210: PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA SEGURO SAÚDE, COM VISTAS A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU TRATAMENTO, PERMITIDOS PELO CONTRATO, BASTA INDICAÇÃO MÉDICA, POR ESCRITO, DE SUA NECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM CONFIRMANDO-SE A TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR. (0046076-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 21/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
EXCLUSÃO PARCIAL DE COBERTURA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico da autora, portadora de Doença de Pick, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A sentença foi parcialmente corrigida por embargos de declaração, para afastar erro material quanto à pluralidade de rés e à metodologia de correção monetária, mantendo-se, no mais, inalterada.
II.
Questão em discussão: 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exclui cobertura para tratamento domiciliar (home care) é válida mesmo diante de prescrição médica; (ii) saber se houve negativa indevida de cobertura parcial a justificar indenização por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização fixado é proporcional e razoável.
III.
Razões de decidir: 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5.
Provas médicas e laudo pericial confirmam a necessidade do tratamento domiciliar na extensão prescrita, configurando negativa indevida de cobertura. 6.
Cláusula contratual que limita ou exclui cobertura essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano é abusiva, conforme Súmula 340 do TJRJ. 7.
Prevalência da indicação do médico assistente sobre a avaliação da operadora (Súmula 211/TJRJ). 8.
A negativa injustificada de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral, independentemente de prova específica do sofrimento (Súmulas 209, 337 e 339 do TJRJ). 9.
Valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 343 do TJRJ).
IV.
Dispositivo e tese: 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando há prescrição médica e o serviço é essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer cobertura para home care configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, arts. 487, I, e 85, (sec)11; CDC, arts. 2º, 51; Súmulas 209, 211, 337, 338, 339, 340 e 343 do TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0800677-88.2022.8.19.0044, Rel.
Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 14.07.2025, 2ª Câmara de Direito Privado. (0337630-48.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 21/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATAXIA HEREDITÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
LAUDO MÉDICO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Insurge-se o plano de saúde contra a decisão do togado singular que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa ré proceda, às suas expensas, a instalação do serviço de home care, nos moldes do laudo médico juntado aos autos, para manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
A parte agravada foi diagnosticada com quadro de saúde de ataxia hereditária (CID 10: G11), com quadro de fraqueza de quatro membros, alteração importante de equilíbrio e coordenação, resultando em quedas frequentes e dificuldade funcional de exercer atividades da vida diária, com caráter progressivo. 3.
O laudo médico aponta que a paciente necessita de suporte domiciliar, com supervisão de enfermeiro sete dias por semana no período de 24h, fisioterapeuta domiciliar três vezes por semana de 50min e atendimento médico uma vez por mês, diante do risco de agravamento da doença. 4. É cristalina a recomendação do médico assistente quanto a necessidade de equipe especializada para atender a recorrida, inexistindo qualquer orientação para que o acompanhamento seja realizado por cuidador nos moldes defendido pela empresa agravante. 5.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar.
Súmula 211 do TJRJ. 6.
A taxatividade do rol da ANS ou a falta de previsão contratual não impede a concessão da medida, uma vez que o home care não é procedimento diverso daqueles previstos no rol da ANS, mas tão somente a adoção de tratamento já dispensado ao paciente em sua residência, como alternativa à internação hospitalar.
Precedente. 7.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Assim, ante ao arcabouço probatório carreado em cognição sumária, vê-se que estão presentes os requisitos para manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente e satisfatória, fornecendo o imprescindível para mantença da saúde da recorrida.
Precedentes. 9.
A multa coercitiva tem a finalidade de impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica ao qual foi condenado, substituindo a visão antiga do direito privado que tendia a converter qualquer obrigação em perdas e danos. 10.
O valor arbitrado a título de astreintes, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, não deve ser ínfimo, tampouco exorbitante, podendo o magistrado, de ofício, modificá-lo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 11.
A multa diária fixada em R$ 1.000,00 será mantida, por guardar consonância com o caso em tela e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 12.
Recurso não provido. (0037978-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a parte ré a implementar o regime de internação de alta complexidade no domicílio do autor, deixando-o totalmente funcional no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes da solicitação do médico assistente ((id. 219166987, datado de 18/08/2025), sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cabe à parte autora fornecer os meios e recursos necessários, concernentes à preparação da rede elétrica e do ambiente adequado para montagem dos equipamentos, comunicando ao juízo nesse prazo qualquer intercorrência.
As despesas do imóvel, inclusive energia elétrica e água correm por conta da família da parte autora.
Intime-se a parte ré por oficial de justiça, em regime de urgência.
Aguarde-se o prazo para contestar, pois a ré já fora citada.
PIRAÍ, 25 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:03
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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