TJRJ - 0801180-96.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801180-96.2025.8.19.0079 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: LUNA ANDRADE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUNA ANDRADE AZEVEDO O fato de a associação autora ser uma instituição sem fins lucrativos, filantrópica, não significa que seja carente.
Na petição inicial nada se comenta sobre dificuldade financeira da entidade.
Sobre o tema, merece colação o seguinte aresto do nosso TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ES-TADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
IMPOSSI-BILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pelo fato de que, embora seja instituição filantrópica, aufere lucro.
A prestação gratuita dos serviços judiciários não se constitui em benevolência, mas em filosofia do Estado de permitir a todos o acesso à Justiça.
E como não é ato de caridade, deve ser criteriosamente concedido.
A afirmação pura e simples de pobreza a que se refere o art.4º da Lei n.º 1.060/50 goza de presunção relativa de veracidade que, no presente caso, colide com a falta de prova da alegada miserabilidade jurídica.
Inteligência do verbete sumular nº. 39 do TJRJ.
Negativa de seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (Agravo de Instrumento 0006395-62.2007.8.19.0000, Rel.
DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 21/11/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Concedo o prazo de trinta dias para o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas.
P.
I-se.
PETRÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0004-29 (AUTOR).
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10/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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