TJRJ - 0956223-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956223-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CESAR SILVA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO CESAR SILVA LEITE em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, decorrente de lavratura de suposto TOI e cobranças de valores indevidos.
Alega a parte autora que é cliente da ré, sob o código nº 31129909, sendo informada pela ré acerca da constatação de suposto TOI nº 9587889, sob alegação de existência de fraude no consumo.
Sustenta que a concessionária ré age de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada.
Diante disso, requer que seja declarada a nulidade da cobrança; a condenação da parte ré a devolver o valor indevidamente cobrado, além de reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, index 94313458.
Oferecimento de contestação no index 102987541, na qual inicialmente impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
No mérito, alega que, de fato, ocorreu uma inspeção técnica no local, na qual foi constatada a irregularidade, porém após cautelosamente analisar a reclamação da parte autora, a empresa ré, atendeu o solicitado pelo cliente, e a cobrança do cálculo do valor recuperado foi administrativamente cancelada pela ré, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 108564519.
Decisão saneadora, rejeitando a impugnação oferecida, sendo determinada a produção de prova pericial, index 153574214.
Informação de interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte autora, index 158495282/158495289.
Ao recurso interposto foi dado provimento, reformando-se a decisão agravada apenas para afastar a determinação de produção de prova pericial, index 189722717.
Manifestação da parte autora pelo prosseguimento dos atos processuais, index 201670168.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que o pedido de cunho declaratório, consistente na declarada a nulidade da cobrança impugnada perdeu seu objeto, em vista do cancelamento da cobrança do cálculo do valor recuperado, de forma administrativa.
Passo então para a apreciação do pleito de compensação material e de compensação moral.
Esclareço que, em que pese a perda do objeto do pedido declaratório, há que se analisar a questão do alegado defeito na prestação do serviço pela ré, eis que a constatação desta é pressuposto da responsabilização civil almejada.
Trata-se de demanda que versa sobre a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, constatada através do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como acerca de a Concessionária ré condicionar a transferência de titularidade da relação contratual ao pagamento de dívida existente.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Confira-se: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Desse modo, cabe à concessionária comprovar que o consumidor é o responsável pela irregularidade do equipamento medidor de energia, o que ocorreu no caso dos autos.
Como é cediço, a conduta irregular, nesses casos, não se demonstra com a simples lavratura do TOI que, consoante a pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 256-TJRJ, não goza de presunção de legitimidade.
Confira-se: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Segundo o art. 590, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” Na espécie, a Concessionária ré adotou as providências, para dar cumprimento à citada norma.
Contudo, no caso em comento, restou comprovado nos autos que, em sede administrativa, houve o cancelamento da cobrança do cálculo do valor recuperado.
Não comprovada a legitimidade da cobrança, impõe-se a devolução dos valores.
Ainda, a dívida não poderia ter sido imputada à parte autora.
E a restituição do valor indevidamente cobrado deve ser de forma dobrada, porquanto não se trata de hipótese de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Por fim, apesar da ilicitude da cobrança, não se tem por caracterizado o dano extrapatrimonial, porque não se tem conduta da Concessionária ré com potencial para atingir direitos da personalidade da parte autora, que não teve serviço interrompido, nem o nome incluído em cadastro restritivo de crédito.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
No caso dos autos, não se verifica qualquer desdobramento dos fatos a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.
Assim sendo, constata-se que a circunstância vivenciada pelo autor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
Assim, diante da fundamentação acima, com relação ao pedido de cunho declaratório, EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de cunho indenizatório,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, todos os valores por ela pagos e devidamente comprovados nos autos, referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9587889, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:02
Juntada de acórdão
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05/05/2025 12:54
Juntada de acórdão
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05/05/2025 12:47
Juntada de acórdão
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24/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:10
Expedição de Informações.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS ROSA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/12/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO CESAR SILVA LEITE - CPF: *01.***.*36-47 (AUTOR).
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28/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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