TJRJ - 0846436-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846436-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA DE ANDRADE CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARMELIA DE ANDRADE CRUZ ajuizou ação declaratória cumulada com pedido indenizatório em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, decorrente de lavratura de suposto TOI e cobranças de valores indevidos.
Alega a parte autora que é cliente da ré, sob o código de instalação nº 410160608, sendo informada pela ré acerca da constatação de suposto TOI nº 9700680, sob alegação de existência de fraude no consumo.
Sustenta que a concessionária ré age de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada.
Informa ainda que o serviço foi suspenso em 30/03/2023 aproximadamente às 14h, tendo a autora realizado contato imediatamente com o réu para o restabelecimento, não obtendo sucesso, uma vez que a ré está cobrando faturas relacionadas ao parcelamento do TOI.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na unidade de consumo do autor, bem como se abstenha de cobrar o parcelamento impugnado.
Ao final, requer a confirmação da tutela, seja declarada a inexistência de qualquer débito relativo ao TOI nº 9700680, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças de valores referentes ao TOI impugnado na fatura de consumo de energia elétrica da parte autora, bem como restabelecesse o serviço de energia na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
Ficou autorizado à ré o refaturamento das cobranças vencidas e não pagas, nas quais constassem o parcelamento relativo ao TOI objeto da presente ação, sendo determinado que a parte autora arcasse com o pagamento das faturas vincendas geradas em conformidade com a decisão, sob pena de revogação, index 55182394.
Oferecimento de contestação no index 6277257, na qual sustenta que a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e aplicação do TOI, com base na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Alega a parte ré que o local estava aferindo consumo ínfimo, durante todo período irregular, sendo esses valores totalmente desproporcional e incoerente para uma residência habitada e guarnecida com o mínimo de aparelhagem, motivo pelo qual impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 68369818.
Decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova, nem como a produção de prova pericial, index 94204546.
Juntada de laudo pericial no index 142255830, ratificado no index 152460278, tendo as partes se manifestado.
Decisão homologando o laudo pericial e dando por encerrada a instrução, index 199599837.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
A questão controvertida nos presentes autos consiste em verificar a legalidade da lavratura do TOI, ocorrida após inspeção técnica realizada na unidade consumidora da autora por prepostos da concessionária ré, que ensejou a cobrança no valor de multa referente à recuperação de consumo.
Com efeito, não se desconhece que o termo de ocorrência e inspeção, desacompanhado de outras evidências de fato, não tem o condão de fazer prova acerca da alegada irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora. É o que se extrai do enunciado nº 256 desta col.
Corte Estadual, que segue transcrito, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Realizada a prova pericial, o laudo adunado aos autos é minudente e claro ao estabelecer que: “A parte ré emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em novembro de 2021; Através da análise do histórico de consumo do imóvel, constatou-se que até maio de 2020, o consumo mensal do imóvel variava entre 100 e 250 kWh; Entre junho de 2020 a outubro de 2021, o consumo registrado estava zerado, o que é incompatível com um imóvel habitado; Após a emissão do TOI, e remoção da irregularidade (desvio de ramal), o consumo do imóvel subiu consideravelmente, voltando ao padrão de um imóvel habitado, evidenciando que de fato havia uma irregularidade.
Deste modo, através da documentação apresentada, conclui-se que a ré seguiu os procedimentos necessários e comprovou a existência de irregularidade no período de jun/2020 a nov/2021, razão pela qual a recuperação de consumo é devida, conforme estabelecido na regulamentação vigente”, index 142255830.
A inexistência de consumo de energia (zerado) no longo período reclamado não é verossímil, haja vista que incompatível com uma residência habitada.
Aplica-se, portanto, na espécie, a súmula nº 330, deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, a parte autora não se desincumbiu do onus probandi da ilegalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou eventual irregularidade na lavratura do TOI, em especial, porque em se tratando de imóvel ocupado, exsurge evidentemente o equívoco na medição de consumo não condizente, com a realidade da unidade consumidora, sendo direito da concessionária ré cobrar as diferenças, na forma disposta na Resolução Normativa da ANEEL, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, diante do quadro apresentado, descaracterizada a falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar da parte ré, não havendo que se falar em reparação material tampouco moral.
Ante a fundamentação acima, REVOGO A TUTELAanteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:26
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:46
Expedição de Informações.
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29/04/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SIMAO em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELE NICACIO DE ABREU em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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