TJRJ - 0926972-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926972-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ROSA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEX ROSA DA SILVAajuizou em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, alegando que o autor trabalhou como motorista de aplicativo através da plataforma da Uber há aproximadamente 6 anos e meio, totalizando 1.132 viagens.
Informa que no ano de 2018 teve sua conta bloqueada, sendo impedido de rodar no aplicativo, sem qualquer motivação, não havendo oportunidade de justificativa ou contraditório por parte do demandante.
Relata que o autor buscou contatar a empresa pessoalmente, em sua sede para tentar a reativação de seu cadastro, no entanto, sem êxito.
Destaca que em momento algum lhe foi informado o motivo pelo qual a empresa optou por seu desligamento.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a reativar a conta do autor como motorista, bem como que a ré seja condenada a pagar reparação moral.
Decisão indeferindo o pedido de tutela e deferindo a JG, index 148224030.
Oferecimento de contestação no index 157519453, na qual argui prejudicial de mérito prescrição e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, argumenta que não é empresa de transporte ou de entrega, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega aos usuários que buscam esses serviços; que o autor, de forma voluntária, vinculou-se aos Termos da plataforma e ao Código da Comunidade, não podendo agora, depois de descumprir o contrato, alegar desconhecimento e desvinculação às regras que aquiesceu; que que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
Aduz que a desativação da conta de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, posto que foi identificada uma avaliação abaixo da média permitida pela plataforma e relatos de usuários sobre comportamentos inadequados; que ao contrário do que o autor alega, não houve ofensa ao seu contraditório ou ampla defesa, pois foi oportunizado ao autor o direito de requerer a revisão da decisão administrativa; que não houve prática de ato ilícito por parte da Uber, que agiu em exercício regular de direito.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 168636396, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Manifestação da parte autora no index 179499439 e da parte ré no index 180021512, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por desativação da conta do autor junto à plataforma da ré.
Inicialmente, passo a analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
O princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que a parte autora afirma seu estado de precariedade econômica nos autos principais, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Assim, não tendo a parte ré apresentado elementos objetivos hábeis a infirmar a hipossuficiência alegada, resta mantido o benefício deferido à parte autora.
Enfrento a prejudicial de mérito prescrição para rejeitá-la.
Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual se aplica a regra geral, na forma do artigo 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Nesse sentido: “Direito Civil.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Uber.
Motorista parceiro.
Descredenciamento.
Apelação desprovida. 1.
Prescrição decenal no que se refere à responsabilidade civil contratual. 2.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista credenciado é de caráter civil contratual. 3.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 4.
Avaliações do motorista mais baixas para o padrão da localidade. 5.
Sob a ótica da autonomia de vontade e liberdade em contratar não se observou nenhuma conduta do aplicativo Uber capaz de macular a boa-fé objetiva. 6.
Apelação a que se nega provimento. (0320438-05.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 26/04/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Enfrentada a impugnação e a prejudicial, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, impende destacar que a natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas credenciados é civil contratual, conforme entendimento consolidado do E.
STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019): “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019).” Tratando-se, pois, de nítida relação contratual, cumpre considerar, para além da sua função social, a autonomia da vontade das partes, à luz do art. 421 e parágrafo único do CC/02, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado. "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Quanto à alegação de necessidade de aviso prévio, em que pese a UBER ter informado que avisou ao autor de seu comportamento inadequado, restou consolidado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038 proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a UBER pode resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, não havendo a necessidade de aviso prévio nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunidade do exercício do contraditório pelo motorista.
Assim, é juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, sob pena de afronta, em última análise, à Constituição Federal.
Logo, a desativação do cadastro do autor da plataforma da ré ocorreu por motivo justo, qual seja, uma avaliação de 4.60, que no caso do Rio de Janeiro, corresponde a uma nota de 4.65.
Tal posicionamento NÃO constitui conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF.
Com efeito, assiste plena liberdade à ré de promover a contratação ou o descredenciamento de seus motoristas, independentemente de justificativa ou prévia notificação.
No caso em exame, não se provou a ocorrência de qualquer ato ilícito, no tocante ao ato de descredenciamento do autor como motorista da plataforma, pois, em verdade, a ré atuou no exercício regular do seu direito.
Deste modo, o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ato ilícito do réu, tampouco danos morais indenizáveis.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:40
Outras Decisões
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25/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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