TJRJ - 0871278-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0871278-20.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0871278-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00838686 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ E ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação regressiva de ressarcimento, pretendendo a seguradora o ressarcimento dos gastos com a indenização paga ao condomínio segurado, sob o fundamento de que o dano decorreu da oscilação da tensão na rede de energia elétrica da ré.2.
A seguradora tem o direito de pleitear o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado após realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 3.
A seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, consumidor dos serviços prestados pela concessionária. 4.
Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não é capaz de demonstrar a responsabilidade da concessionária no evento danoso. 5.
Não foi realizada a perícia em sede administrativa nem judicial no bem avariado. 6.
Na oportunidade de se manifestar em provas, a seguradora deixou de requerer a prova pericial, declarando que o bem a ser periciado não mais está sob a sua guarda. 7.
Seguradora, consumidora por sub-rogação, deve produzir prova mínima dos fatos alegados, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme espelhado no REsp n. 2.172.728, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/10/2024; e no AREsp n. 2.492.928, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/05/2024. 9.
Uma vez que não foram produzidas provas acerca da responsabilidade da concessionária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 10.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 5% sobre o valor atribuído à causa. 11.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Presente advogado da parte apelada -
29/01/2025 19:01
Documento
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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05/12/2024 16:12
Retirada de pauta
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05/12/2024 13:29
Mero expediente
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02/12/2024 13:13
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS125.
APELAÇÃO 0871278-20.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0871278-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00838686 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
22/11/2024 14:49
Inclusão em pauta
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13/11/2024 18:15
Pedido de inclusão
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 11:08
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 14:33
Remessa
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24/09/2024 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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