TJRJ - 0819406-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819406-87.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Diante do comparecimento espontâneo do Réu Banco C6 S.A aos autos, DECLARO-O por citado. 2.
Considerando a certidão de ID 218826123, em derradeira oportunidade, traga o Réu BANCO PAN S.A seu Estatuto Social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 76 II do CPC. 3.
Considerando os termos da transação efetuada, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte Autora e o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo em relação Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, de acordo com o disposto no art.487, III, "b" c/c art.771, ambos do CPC.
Custas na forma do acordo.
P.I 4.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade e o fato que será demonstrado com sua produção.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas. 5.
Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de Audiência de Conciliação a ser realizada pelo juiz titular, considerando que o CPC estimula a composição da lide a qualquer tempo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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