TJRJ - 0904545-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904545-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA COSTA RÉU: INSS Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais, cumpra o cartório a decisão de index 212948170.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Nomeado perito
-
29/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004493-25.2018.8.19.0021
Jose Domingos dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 0800725-81.2025.8.19.0031
Nilva Maria Silva Alcantara
Altair Alcantara Heisler
Advogado: Ilka Marcellino da Costa Belo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 10:55
Processo nº 0832855-15.2024.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Ana Lucia dos Santos Torres
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:44
Processo nº 0823064-24.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Luis Alexandre Costa Chagas
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 17:53
Processo nº 0812364-56.2025.8.19.0206
Sara Larice da Silva Rodrigues
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Daniel Machado de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 17:02