TJRJ - 0826830-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826830-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DANIEL MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Para a análise da preliminar de inépcia da inicial arguida, à parte ré para juntar aos autos cópia da petição inicial do processo nº 0826824-85.2024.8.19.0205, bem como informar em qual fase se encontra o referido processo, juntando-se a cópia da sentença, se já tiver sido prolatada.
Após, voltem conclusos para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826830-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DANIEL MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Declarada incompetência
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR DANIEL MOREIRA - CPF: *07.***.*85-87 (AUTOR).
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22/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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