TJRJ - 0925691-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 21:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:51
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925691-12.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LUIZ BRITO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER LUIZ BRITO ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Conforme se verifica, o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Ademais, a competência das ações executivas se fixam pelo endereço da parte executada que neste caso é o Bairro de Copacabana não abrangido pela competência territorial deste 2º JEC.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95 c/c o artigo 924, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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