TJRJ - 0827541-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0827541-64.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: À parte autora sobre ofício de id 221713424.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
PAMELA MARTINS COSTA ANALISTA JUDICIÁRIA -
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:30
Juntada de carta
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827541-64.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIME-SE, por mandado, a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, a fim de cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença e confirmada em sede recursal, qual seja, proceder o reajuste dos proventos da autora, na rubrica Direito Pessoal Magistério A3 L2365, tomando por base os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000.
Fica ciente o réu de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é o fechamento da folha de pagamento de outubro/2025, devendo este comprovar nos autos em até 10 (dez) dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Deverá constar do mandado, ainda, que não há prescrição do fundo de direito, ou seja, a revisão deverá ser integral, com a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi, sendo certo que a prescrição quinquenal abarca tão somente as diferenças de pagamentos pendentes mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação revisional de implementação de reajuste da gratificação de regência de classe cumulada com cobrança.
Pretensão de revisão da gratificação de regência de classe prevista em Lei estadual, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PES.
ART. 3 L.2365/94".
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos réus quanto ao alcance dos reajustes e em relação ao índice de correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas.
Questão controvertida que restou dirimida no julgamento do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, no qual restou firmado o entendimento de que a observância da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide somente sobre o pagamento das parcelas vencidas e não em relação ao reajuste da gratificação pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Preservação do fundo de direito.
Súmula 85 do STJ.
Julgado que merece pequeno reparo para determinar a aplicação do INPC como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0024020-81.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 11/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO SOB A RUBRICA "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO OS RÉUS. 1.
Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério". 2.
O direito perseguido pela autora foi examinado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Desse modo, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que baseada em cm 9 entendimento fixado por ocasião de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Precedentes. 3.
Não merece prosperar a irresignação dos apelantes, no sentido de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4.
A revisão integral da rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito, que, como é cediço, não é atingido pelo fenômeno da prescrição. 5.
Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes. 6.
A tese de que não é possível a concessão de tutela antecipada no caso concreto também não merece acolhida.
Além da probabilidade de o direito alegado restar suficientemente comprovada, deve-se reconhecer também o periculum in mora, já que se trata de verba de natureza alimentar. 7.
No que se refere ao pagamento da taxa judiciária, assiste razão aos apelantes, eis que a mesma é devida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e, sendo este Fundo integrante do próprio Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocorre o instituto da confusão, fenômeno jurídico que extingue tal obrigação. 8.
Em relação ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, há expressa isenção quanto ao pagamento de taxa judiciária, no artigo 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, como já restou pacificado no âmbito desta Eg.
Corte, na edição do verbete de súmula nº. 76. 9.
Remessa necessária não conhecida. 10.
Parcial provimento do recurso, tão somente, para afastar a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária. (0856418-14.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/10/2024 - cm 10 SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de benefício previdenciário cumulado com cobrança.
Pretensão de reajuste da Gratificação de Regência de Classe com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, bem como o pagamento das diferenças não pagas.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Conforme decidido no IRDR nº. 0026631- 20.2016.8.19.0000, existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente no reajuste da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei Estadual nº. 2365/94, que deverá ser feita pelos mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos cm 8 professores públicos estaduais.
Direito à revisão que foi reconhecido sem qualquer restrição expressa e enseja sua integral aplicação.
Ofensa às teses, que devem ser observadas obrigatoriamente, não demonstrada.
Ausência de prescrição do fundo de direito.
Súmula nº. 85 do STJ.
A prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes mais de cinco anos antes da propositura da ação, mas não exclui a própria revisão integral, ou seja, a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi. Índices de correção monetária e de juros moratórios determinados na sentença que não destoam daqueles indicados no Tema nº. 905 do STJ.
No AgInt nos EDcl no REsp nº. 1.972.474/RJ, no tocante às condenações de natureza previdenciária, o STJ deixou claro que o INPC se aplica exclusivamente às demandas prevenientes do Regime Geral de Previdência Social.
Recurso a que se nega provimento. (0911405-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 05/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
10/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
10/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLY PACIELLO DA SILVA - CPF: *99.***.*00-53 (AUTOR).
-
14/03/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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