TJRJ - 0813576-44.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:06
Remessa
-
13/06/2025 15:03
Remessa
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813576-44.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0813576-44.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00857490 APELANTE: ANDRE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES OAB/RJ-178427 APELADO: WESLEY HENRIQUE MOURA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-232485 APELADO: APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇO SOCIAL ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA DO RÉU DEMONSTRADA.
PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIOU A DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
CULPA PRESUMIDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL MANTIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ADVERTÊNCIA DE MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 4.
A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 5.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
20/05/2025 20:25
Documento
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20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
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25/04/2025 19:09
Pauta
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01/04/2025 16:02
Conclusão
-
01/04/2025 15:07
Mero expediente
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25/02/2025 18:05
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:01
Mero expediente
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11/02/2025 12:59
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813576-44.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0813576-44.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00857490 APELANTE: ANDRE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES OAB/RJ-178427 APELADO: WESLEY HENRIQUE MOURA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO JOÃO FERREIRA OAB/RJ-229428 APELADO: APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇO SOCIAL ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA DO RÉU DEMONSTRADA.
PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIOU A DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
CULPA PRESUMIDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, exige-se a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 2.
As provas constantes dos autos indicam como causa do acidente a falta de atenção na condução do primeiro réu, que colidiu sem interferência externa com a traseira do veículo do autor, conduzido por seu pai. 3.
A culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente é presumida, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi a hipótese dos autos. 4.
Responsabilidade civil do réu. 5.
Dano material (danos emergentes e lucros cessantes) mantidos, eis que devidamente comprovados nos autos.6.Dano moral evidenciado e adequadamente arbitrado.
Razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Pelo apte Dr.
Victor Hugo Briones e pelo 1 apdo Dr.
Tiago Ferreira -
29/01/2025 19:01
Documento
-
29/01/2025 17:51
Conclusão
-
29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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09/12/2024 14:49
Retirada de pauta
-
09/12/2024 12:59
Mero expediente
-
09/12/2024 12:26
Conclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS107.
APELAÇÃO 0813576-44.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0813576-44.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00857490 APELANTE: ANDRE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES OAB/RJ-178427 APELADO: WESLEY HENRIQUE MOURA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO JOÃO FERREIRA OAB/RJ-229428 APELADO: APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇO SOCIAL ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
22/11/2024 14:49
Inclusão em pauta
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21/11/2024 14:10
Pedido de inclusão
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02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 11:07
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 17:57
Remessa
-
27/09/2024 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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