TJRJ - 0833609-97.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833609-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DO NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Ao Autor sobre documentos juntados (Id. 187582096), na forma do artigo 437 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833609-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DO NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a ré faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo certo que o Autor nega a contratação de conta digital com o Réu.
Ademais, por vezes a legitimidade da parte se confunde com o mérito e poderá ser reapreciada no momento processual oportuno.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação de conta corrente no banco Réu e a falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:18
Juntada de carta
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:24
Juntada de carta
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27/03/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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