TJRJ - 0807177-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0807177-50.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: ALECSANDRO DA SILVA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária manejada por ALECSANDRO DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em apertada síntese, o autor sustenta que, em 30/07/2020, enquanto estava trabalhando, sofreu um acidente enquanto descarregava um caminhão com duto de ventilação na sede da Petrobrás.
Sustenta que travou sua coluna no ato, vindo a ser diagnosticado com lombalgia (CID 10 M54.5) quando encaminhado ao médico.
Contudo, ao requerer a concessão do benefício referente ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) junto ao INSS, este foi deferido na modalidade previdenciária (B31), e não acidentária (B91), razão pela qual postula a conversão.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 56105695 a 56106328.
O despacho de id. 61302081 determinou a realização de prova pericial médica.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação ao id. 69156183, com documentos (ids. 69156184 a 69156185).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação que a incapacidade laboral foi decorrente de acidente de trabalho.
Petição, ao id. 104594075, pelo i.
Perito, aceitando o encargo.
Quesitos, pelo autor, ao id. 133326111.
Instados a se manifestar em provas, tanto o INSS (id. 164018957) quanto a parte autora (id. 170420021) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Da desnecessidade de realização de perícia médica Tanto a parte autora - ao id. 170420021 - quanto a parte ré - ao id. 69156183 - manifestaram-se pela desnecessidade de realização de perícia médica, uma vez que a presente ação não versa sobre a concessão, manutenção ou reestabelecimento de benefício, mas tão somente a conversão dele (de comum/previdenciária para acidentária).
Assim, tem-se que o cerne da questão não é a análise quanto à existência da incapacidade (ou, ainda, sua extensão), mas sim o mero reconhecimento de que ela é decorrente de acidente de trabalho, o que, por consequência, justificaria sua conversão.
Entendo, nesse sentido, que o pleito das partes merece prosperar.
De fato, revela-se desnecessária a realização de perícia médica em ação que busca tão somente a conversão da modalidade do benefício.
Com efeito, a análise em relação à necessidade (ou não) da conversão pode ser amparada por outros tipos de prova - como, por exemplo, a documental.
Assim sendo, RECONSIDERO o despacho de id. 61302081 e torno sem efeito a determinação de realização de prova pericial.
Dê-se ciência ao i.
Perito.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora almeja a conversão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) da modalidade previdenciária para a modalidade acidentária - justificando, para tanto, que a origem da incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho.
Inicialmente, cabem algumas considerações sobre acidente de trabalho e auxílio por incapacidade temporária.
Nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre "pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, a partir da vigência da EC 103/19), é um benefício previdenciário concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar em sua atividade (quando segurado obrigatório) ou exercer suas atividades habituais (quando segurado facultativo), por doença, acidente, ou prescrição médica.
No caso de empregados urbanos e rurais, o período de afastamento deve ser acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador; e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença se presta a amparar o segurado da Previdência Social que se encontre temporária e totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Em havendo consolidação de lesões, o caso será de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, conforme for o caso, sem prejuízo da colocação do segurado em programa de reabilitação profissional.
A origem da incapacidade temporária, nessa esteira, pode - ou não - ser decorrente de acidente de trabalho (ocasião em que levará a alcunha de "auxílio por incapacidade temporária acidentário"), ou de doença que tenha relação com a atividade laborativa.
Verificar a origem da incapacidade temporária é de suma importância, pois, a depender dela, pode haver a necessidade de observância de eventual período de carência, consoante as regras dispostas na legislação.
Isso ocorre porque, em regra, o auxílio por incapacidade temporária exige um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, na forma do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 29 do Decreto nº 3.048/99 (este último, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Contudo, nas hipóteses em que a incapacidade temporária decorre de acidente de qualquer natureza/causa, de doença profissional ou do trabalho - ou, ainda, quando o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social - não se exige período de carência, na forma do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, independente da origem da incapacidade temporária (acidentária ou não), é importante salientar que o aludido benefício será devido quando tal incapacidade impossibilitar o segurado de realizar seu trabalho, ou exercício de sua atividade habitual, nos termos do art.59 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Como já visto, é importante salientar que o cerne da controvérsia reside tão somente na fixação da modalidade do benefício.
Nesse sentido, os documentos juntados pela parte autora não são aptos a comprovar que a origem da incapacidade temporária é decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, o laudo médico juntado ao id. 56106318 é o único documento que menciona a queixa referente à lombalgia.
Os outros documentos (ids. 56106320 a 56106328), por si só, não conseguem apontar a origem da incapacidade.
Verifica-se, assim, que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus ao qual se competia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando que a existência de acidente do trabalho era fato constitutivo do seu direito e não foi devidamente comprovada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC, observado, contudo, a regra do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:34
Juntada de petição
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02/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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