TJRJ - 0804230-70.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:46 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0804230-70.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA MOREIRA DE ASSIS RÉU: BANCO PAN S.A O processo está em ordem.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 O réu teve a sua revelia decretada.
 
 Em provas, suscitou pelo depoimento pessoal da parte autora.
 
 Sem preliminares a serem analisadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC.
 
 As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome sem a sua anuência.
 
 A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica, sendo perfeitamente aplicável o artigo 355, I do CPC/2015.Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
 
 Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova se mostra irrelevante, vale dizer, não trará nenhum impacto na instrução probatória,ex vido art. 369 do CPC.
 
 Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
 
 LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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                                            22/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2025 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2025 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 00:31 Decorrido prazo de LEIA MOREIRA DE ASSIS em 04/12/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:43 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 14:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2024 14:49 Expedição de Termo. 
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                                            29/07/2024 13:06 Expedição de termo de compromisso. 
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                                            24/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 20:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/03/2024 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 00:25 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 19:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIA MOREIRA DE ASSIS - CPF: *78.***.*21-34 (AUTOR). 
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                                            05/06/2023 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 09:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2022 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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