TJRJ - 0801289-11.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:30
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801289-11.2023.8.19.0070 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801289-11.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01147065 APTE: G FLORENCIO LOPES REP/S/SÓCIA GIULIA FLORENCIO LOPES ADVOGADO: CIRO MENDES FREITAS OAB/RJ-189210 APTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ ADVOGADO: MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO OAB/RJ-175383 ADVOGADO: CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL OAB/RJ-200540 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
ANÁLISE EXPRESSA DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação indenizatória, reconheceu a nulidade de contrato fraudulento de "Liberação de Crédito", determinou restituições simples e em dobro de determinados valores, condenou ao pagamento de danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
A 1ª Embargante sustenta omissão quanto a valores debitados; a 2ª Embargante alega ausência de prequestionamento e violação ao princípio da congruência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre valores e caracterização das operações bancárias como fraudulentas; e (ii) definir se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados pela 2ª Embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente os valores mencionados pela 1ª Embargante e reconhece que decorrem da operação anulada, determinando sua restituição em dobro, afastando qualquer omissão quanto ao ponto.4.
A tese de fraude bancária foi analisada com base nas provas dos autos, especialmente o laudo técnico, não havendo impedimento à livre convicção do julgador nem exigência de que a atipicidade fosse expressamente apontada na petição inicial.5.
A operação denominada "Liberação de Crédito" foi declarada nula, com suspensão de cobranças futuras e imposição de multa, demonstrando enfrentamento suficiente e fundamentado.6.
A alegação de prequestionamento pela 2ª Embargante não prospera, pois não foram indicados expressamente os dispositivos supostamente omitidos; ainda assim, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/RJ, admite-se o prequestionamento implícito.7.
O art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo diante da rejeição dos embargos, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, para fins de prequestionamento.8.
A divergência quanto à conclusão do julgado não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível a pretensão de rediscussão do mérito da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento: "1.
A existência de manifestação explícita ou implícita sobre os fundamentos jurídicos é suficiente para configurar o prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as matérias relevantes suscitadas pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 147319 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:04
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:44
Inclusão em pauta
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04/06/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 10:57
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:46
Mero expediente
-
05/05/2025 09:08
Conclusão
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28/04/2025 14:23
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 16:10
Documento
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09/04/2025 15:51
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 11:21
Documento
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18/03/2025 10:45
Confirmada
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18/03/2025 00:06
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:24
Ato ordinatório
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13/03/2025 18:16
Inclusão em pauta
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26/02/2025 00:01
Retirada de pauta
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25/02/2025 12:00
Documento
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20/02/2025 00:01
Retirada de pauta
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14/02/2025 12:00
Confirmada
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 10:15
Mero expediente
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10/02/2025 13:39
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:07
Documento
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05/02/2025 17:23
Inclusão em pauta
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31/01/2025 18:20
Inclusão em pauta
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29/01/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801289-11.2023.8.19.0070 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801289-11.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01147065 APTE: G FLORENCIO LOPES REP/S/SÓCIA GIULIA FLORENCIO LOPES ADVOGADO: CIRO MENDES FREITAS OAB/RJ-189210 APTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ ADVOGADO: ALESSANDRO KOSLOWSKI OAB/PR-058429 ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO VOELZ OAB/PR-066302 ADVOGADO: ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA OAB/PR-060448 ADVOGADO: ROBSON DARCI VOELZ OAB/PR-060447 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/12/2024 11:05
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 16:52
Remessa
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17/12/2024 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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