TJRJ - 0800973-23.2024.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:03
Juntada de petição
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800973-23.2024.8.19.0018 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES Processo nº 0800973-23.2024.8.19.0018 Denunciado: PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES Classificação do Delito: artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
S E N T E N Ç A: O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face dePAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES, devidamente qualificado nos autos (indexador 165329319), imputando-lhe a conduta delituosa descritas nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 128-10254/2024, da 122aDelegacia de Polícia, onde se destacam: APF Ao indexador 163986447; RO ao indexador 163986448; Termos de Declarações aos indexadores 163986450; Auto de Apreensão ao indexador 163989651; Laudo Pericial de Adulteração de Veículos ao indexador 163989665.
FAC do acusado ao indexador 163990541.
Auto de prisão em flagrante ao indexador 163988075.
Requerimento de liberdade peticionado pela defesa do acusado ao indexador 164010599.
Com a manifestação, vieram os documentos aos indexadores 164010600, 164013102, 164013104, 164013105, 164013106, 164013107, 164013108, 164013109, 164013112.
Assentada de audiência de custódia ao indexador 164030580, em que homologada a prisão em flagrante do acusado e convertida em preventiva.
Determinado seu recolhimento ao cárcere.
Pedido de relaxamento de prisão c/c revogação da prisão preventiva ao indexador 164592828.
Decisão ao indexador 165611248, que recebeu a denúncia, manteve a prisão preventiva do acusado e indeferiu o pleito defensivo.
Assentada de audiência de instrução e julgamento ao indexador 171893970, em que presente o acusado, acompanhado de sua defesa técnica, que requereu o adiamento para o oferecimento da resposta.
Resposta à acusação ao indexador 173347482.
Decisão ao indexador 173792666, que manteve o recebimento da denúncia.
Assentada de audiência de instrução e julgamento ao indexador 175790681, ocasião em que presente o acusado, acompanhado de sua defesa técnica.
Inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
Revogada a prisão preventiva do réu.
Alvará de soltura ao indexador 175909255.
Nas suas alegações finais (indexador 178643603), o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido veiculado na denúncia.
Alegações finais por memoriais em favor do acusado, indexador 190636262, ocasião em que sustentou pela ausência de dolo e conhecimento da ilicitude do objeto.
Como tese subsidiária, destacou a desclassificação para receptação culposa.
Quanto ao tipo penal do art. 311, §2°, III do CP, argumentou erro sobre a elementar do tipo e por erro de proibição.
Juntada a petição de denúncia ao indexador 165329319. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a examinar diretamente o mérito da imputação.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui a PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES a conduta delituosa descrita nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Ao cabo da instrução criminal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece ser integralmente acolhida.
DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL A existência material do fato ficou devidamente evidenciada pelo APF Ao indexador 163986447; RO ao indexador 163986448; Termos de Declarações aos indexadores 163986450; Auto de Apreensão ao indexador 163989651; Laudo Pericial de Adulteração de Veículos ao indexador 163989665, assim como pela prova oral colhida em sedes policial e judicial (estas últimas gravados em arquivo de áudio e vídeo ao indexador 175792839).
A autoria do réu, a seu turno, restou igualmente provada pelos elementos de prova coligidos aos autos, corroborada pela certeza visual da detenção em flagrante.
Assim, todos esses elementos tornam inquestionável que o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, motocicleta Honda, modelo, cor e ano de fabricação não identificados, conforme auto de apreensão do id. 163989651 e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos do id 163989665.
Em juízo, o Sr.
WESLEY CARLOS DA SILVA – GUARDA MUNICIPAL,testemunha mediante compromisso, (gravado em arquivo de áudio e vídeo), afirmouque o estava em patrulhamento pela rua e, em determinado momento, um barulho alto, tipo dessas motos com escapamento aberto.
Que em determinado ele passou pela viatura, deu uma acelerada um pouco mais forte e seguiu, quando eles acompanharam, em determinado momento, e abordaram ele um pouquinho mais à frente.
Que ele não apresentou documento.
Que ele só apresentou um documento da moto, só que não deu para constatar que era da moto, um documento muito antigo.
Que tanto no sistema deles, depois eles o encaminharam para a delegacia, e não conseguiram, acha que nem na delegacia, ver, através do documento.
Que em razão disso levaram para delegacia para análise.
Que a moto estava sem placa, o condutor sem capacete, a moto também praticamente sem nenhum acessório obrigatório.
Que ele só falou que comprou motocicleta, mas estava assim, que comprou de uma pessoa, estava no quintal da casa, alguma coisa assim.
Que ele não mencionou se estava fazendo alguma coisa para regularizar essa moto.
Que ele não apresentou nenhum documento dessa compra.
Que o nome da rua onde o abordaram o depoente não se lembra direito, sabe que foi próximo a casa dele.
Que não é de Conceição de Macabu.
Que a rua foi o companheiro que determinou o local ali.
Que quando o abordaram ele estava em cima da moto, que ele estava encostando antes descer da moto.
Que ele comentou que estava vindo de um trabalho.
Que ele comentou acha que era um contador.
Que vai completar dois anos de serviço aqui.
Que não chegou a ver nessa moto ou Paulo Vitor andando nas mesmas circunstâncias pela cidade.
Que foi a primeira vez.
Que não conhecia o réu.
Que ele chegou a resistir a prisão só no primeiro momento, em que eles falaram que iriam encaminhar para delegacia ele meio que retrucou, mas depois até a mãe foi junto acompanhar.
Que não se recorda se ele falou de quem ele pegou essa moto, mas falou que foi de uma pessoa.
Que ele não falou quanto tempo tinha essa moto.
O Sr.
MÁRCIO MOTTA DA PAIXÃO – GUARDA MUNICIPAL, testemunha mediante compromisso.(gravado em arquivo de áudio e vídeo), disse que eram aproximadamente 12 horas e 30 minutos, estavam em patrulhamento aqui na área da Vila Nova, e, repentinamente, escutaram um barulho de descarga aberta de motocicleta, um barulho muito alto.
Que seguiram a diante, de repente, a moto passou do lado da viatura, deu duas aceleradas mais bruscas, e seguiu.
Que falou “vamos acompanhar, uma hora ele vai ter que parar em algum lugar”.
Que então logo à frente, uns 50, 100 metros, ele encostou, parou a moto, eles pararam do lado dele e fizeram a abordagem.
Que solicitaram as documentações de praxe, essas coisas.
Que a moto não tinha placa.
Que ele não tinha CNH.
Que ele apresentou um documento bem rasurado, um documento antigo, foram para DP e não conseguiram encontrar o veículo através desse documento e aí a moto foi encaminhada para o IML para fazer perícia.
Que na época indagaram ele, ele falou que comprou a moto de um vizinho, que a moto estava jogada no quintal de um vizinho, e ele adquiriu essa moto para ele ficar rodando, andando.
Que, em relação a essa compra, ele não apresentou algum recibo de pagamento, só verbalmente mesmo.
Que a abordagem aconteceu na rua, não sabe o nome dessa rua subindo aqui, na rua da biquinha ali, mas estava próximo a casa dele, ele diminuiu para parar o veículo, quando ele jogou para a esquerda, para parar, a gente chegou com a viatura atrás dele.
Que aí solicitou a documentação e ele falou que alguns documentos ele iria buscar em casa.
Que o início, essa percepção, foi bem antes, foi mais ou menos uns 300/200 metros do local que ele parou.
Que o endereço dele é na rua Álvaro Belmont Daumas, 167, Vila Nova, que nessa rua foi a abordagem.
Que ele falou que estava trabalhando e usava a moto como veículo de trabalho, porque já tinha perdido uma moto antes.
Que em momento nenhum ele resistiu à prisão.
Que não conhecia o Paulo Vitor na cidade.
Que não chegou a ver a moto em outras oportunidades na cidade, foi a primeira vez.
Que ele não especificou de quem comprou a moto, que falou que foi de uma vizinha, que parece que o esposo dela tinha morrido e a moto ficava jogada lá no quintal.
Que aí ele foi e ofereceu um dinheiro lá na época, acha que foi R$1500,00, que ele falou.
Que ele disse que já havia pegado essa moto com essas características de motor e sem placa.
Que ele falou que tinha consciência de que aquilo era crime.
Que, inclusive, ele falou que sabia, mas usava para trabalhar porque estava a pé.
Que não usam câmera de segurança igual à polícia militar.
Que não conhecia o Paulo Vitor.
Que não chegou a abordá-lo anteriormente, foi o primeiro contato com ele.
Que já teve outras apreensões sobre esse mesmo artigo penal.
Que geralmente é feita essa adulteração é primeiro pela placa, se tornou crime agora a falta de placa no veículo, e o chassi estava literalmente lixado, com ranhura, passaram a lixadeira, foi quando o conduziram à 122ª DP.
Que não sabe informar se essa supressão ou adulteração pode ser feita com o decurso do tempo.
Que, na sua experiência, geralmente a supressão é total.
Que a dele, percebeu porque havia ranhuras como se esfregasse alguma coisa ali no chassi.
Que indagado sobre se, em sede policial, não deu para identificar qual número de chassi, respondeu que: exatamente, foi encaminhado para o IML para perícia.
Que ele falou que a moto já estava assim, ele pegou a moto do jeito que estava.
Que então, tipo assim, abrangeu tudo, que ele pegou do jeito que estava, sem placa, com o chassi.
MARCUS ANTONIO DA SILVA VELOSO - PERITO CRIMINAL PCERJ, testemunha mediante compromisso (gravado em arquivo de áudio e vídeo), quando em juízo, afirmou que naquele caso ali especificamente, observa-se o padrão da montadora Honda, que é o padrão daquele motor ali, né.
Que a montadora faz o desgaste da chapa suporte, deixando a numeração em alto relevo, esse é o padrão que se observa nas motocicletas dessa marca, especificamente.
Que no caso específico do exame, além de toda a incompatibilidade entre os números, que, se o senhor observar lá na foto, vai ver que tem números repetidos com desenhos completamente diferentes, isso já é um indício de adulteração, mas, no caso específico, as numerações estão em baixo relevo, ou seja, houve o desgaste da chapa suporte e, aí, aplicação de nova numeração com uma metodologia diferente da fábrica.
Que aí, por ter sido um desgaste aprofundado, não há possibilidade de revelação da numeração original, mas é o suficiente para dizer que ela não é idônea, ou seja, não tem o mesmo padrão daquele apresentado pela fábrica.
Que indagado sobre se há possibilidade dessa situação, pela antiguidade do veículo automotor, além de supressão humana, ser por fatores temporais, pela antiguidade da motocicleta ou algo do tipo, respondeu que: não, no caso do motor, porque a liga metálica da carcaça do motor não oxida como a do quadro, então, mesmo com a motocicleta de idade avançada, aquela numeração se mantém idônea, se mantém íntegra, em função da característica do metal ali.
Que isso pode acontecer com as ligas metálicas do quadro, por exemplo, porque, aí, de fato, é um processo oxidativo que pode fazer com que a numeração fique ilegível, não alterando de padrão, mas somente ilegível, mas no caso do motor não.
Que realmente é inidônea mesmo.
JONATHAN MACHADO CHAVE, testemunha inquirida pela defesa ouvida mediante compromisso (gravado em arquivo de áudio e vídeo), afirmou que é apenas um patrão de Paulo Victor, vamos dizer assim, empregou ele.
Que conhece o Paulo Victor em torno de uns 5 a 6 meses.
Que ele começou a trabalhar com o depoente em torno de 5 meses, freelancer, e depois começou a ficar fixo.
Que ele trabalhava com o depoente como montador de tenda.
Que trabalha com evento.
Que indagado sobre se no dia da prisão dele, dia 21 de dezembro, entre 12:30 e 12:40, se o Paulo Victor estava com o depoente, respondeu que: não, bem, ele estava trabalhando, quando eles terminaram o serviço do dia, ele foi para casa dele.
Que chegou a trabalhar com o depoente pela parte da manhã.
Que ele chegou com essa motocicleta no local de trabalho.
Que o local de trabalho é afastado um pouco, no Balancé.
Que nem sempre ele ia trabalhar com essa motocicleta.
Que foi nesse dia só.
Que ele era bom de serviço, esforçado.
Que indagado sobre se ele chegou a falar do passado dele, que ele já chegou a ser preso, respondeu que: ele explicou, o depoente ficou com o pé atrás de estar contratando, mas, por ele não ter feito nada assim, absurdamente, o depoente deu uma vaga a ele.
Que falou com ele sobre a questão da moto, porque foi avisado, várias pessoas avisaram o depoente que o depoente também gostava de andar de moto, motocross, e não pode andar sem placa mais.
Que o depoente te avisou: “a moto não pode andar sem placa”.
Que ele falou que só estava andando porque era o veículo que ele tinha para se locomover.
Em síntese, os guardas municipais afirmaram que observaram o acusado conduzindo motocicleta que emitia ruído excessivo, típico de descarga aberta, circunstância que motivou a abordagem.
Diante disso, abordaram o acusado e solicitaram os documentos pessoais e do veículo.
Durante a fiscalização, constataram que a motocicleta se encontrava sem placa de identificação e com sinais de adulteração no número do chassi.
Assim, conduziram o acusado à Delegacia de Polícia, onde foi realizada consulta aos sistemas informatizados, não sendo localizado qualquer registro da motocicleta nos bancos de dados.
As irregularidades constatadas pelos Guardas Municipais foram confirmadas em sua totalidade pela perícia oficial realizada na motocicleta, conforme laudo constante no indexador 163989665, cujas informações foram reiteradas pelo perito em sua oitiva em sede judicial, conforme acima transcrito.
Na oportunidade, o perito criminal foi categórico ao afirmar que, no tocante à numeração do chassi, constatou-se desgaste proposital na chapa suporte, seguido da aplicação de nova numeração, utilizando metodologia distinta daquela empregada originalmente pela fabricante Honda, o que confirma a adulteração do identificador veicular.
Por fim, em seu interrogatório em sede judicial (gravado em arquivo de áudio e vídeo), o acusado alegou que tinha acabado de sair serviço, passou por ele, parou, em frente de casa e eles abordaram o depoente na moto.
Que aí pediram o documento da moto, o depoente deu o documento da moto, que é muito antigo, largou na mão deles e o seu documento.
Que eles abordaram o depoente quando ele estava voltando do serviço.
Que estava perto de casa quando foi abordado, que tinha parado a moto, desceu da moto foi atravessar a rua e eles o abordaram.
Que não tinha entrado em casa ainda.
Que já tinha parado a moto já, já tinha descido da moto.
Que não reparou se os guardas o viram saindo da moto.
Que eles pediram a documentação da motocicleta, e entregou o documento na mão deles e o seu documento.
Que indagado sobre qual documento da moto entregou, respondeu que: o da moto mesmo que vem a numeração da moto.
Que indagado sobre se a motocicleta tinha documento, respondeu que: tinha documento.
Que indagado sobre se esse documento era atual se estava atualizado e era 2024, respondeu que: não, não tem como atualizar porque a moto é muito antiga, nem puxando no processo deles lá consegue ver o documento a moto.
Que não se recorda qual ano estava datado esse documento, porque não sabe ler nem escrever.
Que nunca levou essa moto no DETRAN.
Que não tem habilitação.
Que os guardas falaram que a moto estava errada e tinha que levar o depoente para delegacia.
Que falaram que a documentação não tinha como ver o documento da moto, porque a moto era muito antiga e tinha que levar para e no processo deles lá se conseguiam puxar o documento da moto.
Que levaram o depoente para delegacia para puxar as informações da motocicleta.
Que no local os guardas não viram essa numeração do motor, que olharam mais ou menos ali, mas a moto estava muito suja de óleo, que estava vazando muito óleo e que é muito antiga, moto velha suja de barro.
Que eles olharam só o quadro só ali e o quadro batia no documento.
Que o quadro batia, aí levaram lá poque não tinha como puxar o documento porque o documento é muito antigo e não aparece no sistema deles.
Que indagado sobre se o perito foi no local na delegacia ver a moto, respondeu que: não, de Macabu levaram para Macaé e de Macaé levaram para Rio das Ostras.
Que não sabe quando foi verificado que a numeração do motor estava suprimida, porque já ficou direto no porquinho, só depois foram falar que o depoente estava preso.
Que essa moto é do depoente já tem um bom tempo já, bem antiga já.
Que a moto não estava com placa quando o depoente foi abordado, que estava mexendo na moto e pegou ela pior ainda.
Que conduzia a moto sem placa, e que não tinha CNH.
Que o documento que apresentou não estava no seu nome.
Que indagado sobe se estava no nome de quem, respondeu que: não sabe por que não sabe ler.
Que estava no nome da pessoa que vendeu para o depoente.
Que não fez a transferência, que não tem como porque é um documento muito antigo, papel rasurado, papel rasgado.
Que indagado sobre se chegou a procurar o DETRAN para tentar, respondeu que: não, porque a condição do depoente é muito pouca não tem esse dinheiro para ir lá acertar uma moto, o depoente é uma pessoa humilde, trabalha para poder manter a casa, seu filho e as coisas de casa, vai tirar de casa para poder acertar uma moto, o depoente ficaria sem comer em casa e passaria fome e sua família passaria fome.
Que saiu da cadeia agora, arrumou um serviço para trabalhar e ter suas coisas.
Que não estava de capacete, que seu capacete tinha emprestado um colega seu.
Que indagado sobre se estava conduzindo a motocicleta sem capacete, sem placa e sem CNH, responde que: isso, que acordou tarde em casa e eles mexem com evento, tem horário marcado certinho, então montou em cima da moto e foi para serviço.
Que indagado sobre se já respondeu algum processo anterior e qual deles, respondeu que: mula estava precisando de um dinheiro, atravessou as drogas e aí rodou.
Que um guarda falou que não conhecia o depoente, um guarda moreninho ele trabalhou na rua do Maria Lobo como segurança de guarda musical para montar a tenda no meio da rua, ele sabe que o depoente é trabalhador.
Que ele sabe que o depoente está correndo do seu objetivo.
Que trocaram uma ideia, conversaram e brincaram ainda, entendeu? Que era tardão da noite, era 23h e pouca da noite estavam mexendo em uma tenda ali que era ia principal pública que precisava passar carro.
Que patrão do depoente acordou ele em casa para ir lá montar tenda, chegou lá de bicicleta o depoente ia de moto, mas a moto estava com carburador sujo aí o depoente montou na bicicleta foi ele e sua esposa, montou a tenda e ele estava lá ainda.
Que não sabe ler e escrever.
Que não tinha conhecimento de que andar sem placa era crime, muitas pessoas andam sem placa.
Que a partir do momento saiu de progressão de regime da última prisão que teve se já começou a trabalhar, na padaria como padeiro.
Que saiu num dia e no outro estava trabalhando como padeiro na padaria.
Que indagado sobre qual nome da padaria que trabalhava, respondeu que: no campo do rio branco.
Que ficou uma semana trabalhando de pedreiro, ajudante de pedreiro e depois foi para montagem de tenda e palco essas coisas.
Que na data dos fatos em que foi detido estava trabalhando, tinha acabado o serviço.
Que ainda foi preso com roupa de serviço bota, calça, jaleco e óculos foi preso com isso tudo aí.
Que indagado sobre se chegou a informar para o perito que tinha um ralado na perna, respondeu que: não se recorda.
Que o valor que deu na moto na época foi R$1500,00 reais parcelados em 3 vezes pois não tem muita condição de pagar e foi pagando aos poucos.
Que indagado sobre se a pessoa que vendeu informou que a moto estava com adulteração, respondeu que: não, a moto estava enterrada no quintal da casa dela que era do esposo dela, o esposo dela faleceu e a moto ficou jogada no quintal.
Que jogaram aterro lá e a moto ficou enterrada aí comprou essa motinha.
Que usava a moto só na roça, tinha acordado tarde mesmo e foi para o serviço nela.
Que tem um filho de 6 anos, só não conseguiu registrar ele ainda porque está preso ia registrar ele na rua agora.
Em suma, o réu afirmou desconhecer que a motocicleta fosse produto de crime, sustentando que a adquiriu já nas condições em que foi encontrada, ou seja, sem placa e com a numeração do chassi adulterada.
Portanto, restou incontroverso o fato de que a motocicleta, produto de crime, estava em poder do acusado.
Quanto ao dolo do acusado, cabe analisar se o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do bem apreendido.
Esta prova é mais difícil de ser feita, vez que reflete uma intenção que pode ser deduzida, mas não observada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO - Art. 180, caput, (02x), e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do CP- Pena: 06 anos de reclusão e 150 dias-multa, em regime semiaberto.
E, perdimento da função pública do cargo de POLICIAL MILITAR, na forma do art. 92, I, “b” do CP. – Apelante, agindo de forma livre e consciente, ocultava e conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia serem produto de crime, consubstanciadas nos veículos VW Fox, placa LUZ-6161, chassi 9BWKAO5Z164167567, e Fiat Punto, placa original LPB-8049, chassi 9BD11812181004067, mas que ostentava a placa LKO-7668 quando de sua apreensão, tendo o apelante, de forma livre e consciente, adulterado sinal identificador de veículo automotor. (...) Nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. É um delito que se caracteriza até por prova indiciária.- Pelas provas carreadas aos autos, restou comprovado que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. (...). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
QUARTA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001195-95.2012.8.19.0001.
RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA).
Assim, compulsando-se os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, conclui-se que o denunciado inegavelmente tinha conhecimento acerca da procedência ilícita do veículo descrito na exordial.
Ressalte-se que o acusado foi abordado na motocicleta sem placa e apresentou apenas uma documentação antiga.
Assim, o réu não empreendeu qualquer esforço no sentido de regularizar a situação da motocicleta, limitando-se a apresentar documentação antiga, em nome de terceiro, o que, aliado às condições em que o veículo se encontrava, evidencia sua ciência acerca da origem ilícita do bem.
Pelo exposto, as circunstâncias fáticas demonstram a plena ciência do acusado da origem ilícita do bem adquirido.
A tese defensiva de boa-fé não se sustenta diante do conjunto probatório, já que o acusado, repita-se, foi flagrado conduzindo motocicleta sem placa, com chassi adulterado e apresentou documentação antiga, em nome de terceiro, sem qualquer providência para regularização.
Nesse mesmo sentido, a tentativa de desclassificação para a forma culposa também não prospera, já que o conjunto probatório evidencia que sua conduta extrapola os limites do simples descuido ou negligência.
O tipo penal da receptação culposa exige ausência de dolo e observância ao dever objetivo de cuidado, o que não se verifica no caso concreto, sendo manifesta a assunção do risco por parte do acusado quanto à origem ilícita do bem.
Certo, pois, da existência do crime e da autoria do denunciado, passa-se ao exame da tipicidade da conduta que lhe é imputada.
Depreende-se do contexto probatório que no dia, hora e local mencionados na denúncia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e recebeu a motocicleta Honda, modelo, cor e ano de fabricação não identificados, conforme auto de apreensão do id. 163989651 e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos do id 163989665, que sabia ser produto de crime de adulteração de sinal identificador (supressão de placa).
Sendo assim, verifica-se que a conduta do denunciado se amolda com perfeição ao tipo do art. 180, caput, do CP.
DO CRIME DO ARTIGO 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL A existência material do fato e a autoria do acusado ficaram devidamente evidenciadas pela prova oral colhida ao longo da instrução.
A existência material do fato ficou devidamente evidenciada pelo APF Ao indexador 163986447; RO ao indexador 163986448; Termos de Declarações aos indexadores 163986450; Auto de Apreensão ao indexador 163989651; Laudo Pericial de Adulteração de Veículos ao indexador 163989665, assim como pela prova oral colhida em sedes policial e judicial (estas últimas gravados em arquivo de áudio e vídeo ao indexador 175792839).
A autoria do réu, a seu turno, restou igualmente provada pelos elementos de prova coligidos aos autos.
Assim, todos esses elementos tornam inquestionável que o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e conduziu a motocicleta Honda, modelo, cor e ano de fabricação não identificados, com número do motor que devia saber estar adulterado, conforme auto de apreensão do id. 163989651 e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos do id 163989665.
No caso dos autos, a motocicleta foi submetida à perícia técnica (laudo constante no indexador 163989665), que constatou, de forma inequívoca, a inidoneidade da numeração do motor, além da ausência de identificação do número do chassi, cuja numeração original não pôde ser recuperada.
Importa destacar, ainda, que o expert, ouvido em juízo, confirmou integralmente o conteúdo do laudo pericial, esclarecendo que a numeração do motor era inidônea justamente por não obedecer aos padrões adotados pela fabricante Honda, tratando-se, portanto, de inserção fraudulenta. É preciso enfrentar a tese defensiva e erro sobre elementar do tipo.
No caso concreto, as circunstâncias objetivas — ausência de placa, documentação em nome de terceiro e adulteração evidente na identificação do veículo — revelam que o réu tinha plenas condições de perceber a ilicitude, sendo juridicamente incabível sustentar desconhecimento relevante para exclusão do dolo.
Ainda que se alegue simplicidade ou ausência de instrução formal do agente, exige-se do cidadão médio um mínimo dever de cautela, sobretudo ao adquirir bem notoriamente irregular.
Ademais, o suscitado erro, caso existente, seria evitável e, portanto, irrelevante para afastar a tipicidade dolosa, sobretudo porque o tipo penal do art. 311 do Código Penal não admite modalidade culposa.
De igual modo, não há que se falar em erro de proibição.
O art. 21 do Código Penal admite a exclusão ou redução da pena apenas quando o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável, o que não se verifica no caso.
Por certo, veículo sem placa e com documentação antiga e em nome de terceiro evidencia a consciência da ilicitude A alegação de desconhecimento da norma penal, ainda que sob o argumento de vulnerabilidade socioeconômica, não afasta o dever jurídico mínimo de diligência exigido de qualquer cidadão.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023, embora recente, não torna a norma inaplicável, tampouco justifica o desconhecimento de sua ilicitude.
Assim, tratando-se de erro evitável, não há causa para isenção de pena ou aplicação da atenuante do art. 21 do CP, diante das circunstâncias do caso concreto.
Certo, pois, da materialidade do delito e da autoria do denunciado, passo ao exame da tipicidade da conduta que lhe é atribuída.
Depreende-se do contexto probatório que o denunciado adquiriu e conduziu a motocicleta Honda, modelo, cor e ano de fabricação não identificados, com número do motor que devia saber estar adulterado, conforme auto de apreensão do id. 163989651 e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos do id 163989665.
Desta forma, tem-se que a conduta do acusado amolda-se ao delito previsto no artigo 311, §2º, III do Código Penal.
Quanto à culpabilidade Observe-se que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento.
Por outro lado, não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal referidos anteriormente.
Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO contida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES, qualificado ao indexador 165329319, nas penas do artigo 180 e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Quanto ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
Não disponho de elementos seguros que permitam afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social.
Os motivos e circunstâncias do crime em exame, assim como as suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há que se falar em comportamento da vítima, já que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
Por outro lado, o acusado ostenta maus antecedentes, conforme constata-se na FAC acostada aos autos no ID 163990541.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 11 dias-multa.
Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos em análise.
Por outro lado, reconhece-se a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu ter adquirido a motocicleta com sinais de identificação adulterados e que a conduzia sem placa.
Considerando a existência de circunstâncias que se contrapõem, ambas devem ser devidamente compensadas na fixação da pena, razão pela qual acomodo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 11 dias-multa.
Na terceira fase, não se apresentam causas de aumento ou de diminuição aptas a modificar a reprimenda, razão pela qual torno definitiva a pena de01 (um) ano e 02 (dois) meses e 11 dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
Não disponho de elementos seguros que permitam afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social.
Os motivos e as suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há que se falar em comportamento da vítima, já que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são graves, já que conduzia o veículo sem placa e sem documentação.
Além disso, acusado ostenta maus antecedentes, conforme constata-se na FAC acostada aos autos no ID 163990541.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos em análise.
Por outro lado, reconhece-se a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu ter adquirido a motocicleta com sinais de identificação adulterados e que a conduzia sem placa.
Considerando a existência de circunstâncias que se contrapõem, ambas devem ser devidamente compensadas na fixação da pena.
Dessa forma, acomodo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase,não se apresentam causas de aumento ou de diminuição aptas a modificar a reprimenda, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12(doze) dias-multa..
SOMATÓRIO DAS PENAS Tendo em consideração que os crimes foram praticados em concurso material, com base no artigo 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, chegando ao patamar final de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na falta de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direito, diante da pena e da reincidência.
Fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 3o, do CP, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência.
Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão.
Com o cumprimento, expeça-se a CES.
Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Comunique-se ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 5 de agosto de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
05/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:43
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:40
Juntada de petição
-
04/07/2025 14:29
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:02
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/04/2025 16:10
Juntada de petição
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:35
Revogada a Prisão
-
27/02/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 13:28
Juntada de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:06
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
10/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:30
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:49
Juntada de carta
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 15:25
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
14/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:57
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:22
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:15
Não concedida a liberdade provisória de PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 15:15
Recebida a denúncia contra PAULO VICTOR GOMES RODRIGUES MANHÃES (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu
-
23/12/2024 17:35
Expedição de Informações.
-
23/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:07
Juntada de mandado de prisão
-
23/12/2024 14:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/12/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/12/2024 14:28
Audiência Custódia realizada para 23/12/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
23/12/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
23/12/2024 10:23
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
22/12/2024 13:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/12/2024 12:58
Audiência Custódia designada para 23/12/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu.
-
22/12/2024 12:46
Expedição de Informações.
-
22/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
22/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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