TJRJ - 0815627-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0815627-84.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MILIONE VALENTE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação, com o julgamento imediato da lide por este juízo, em seguida). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, (sec) 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
Concordando a Parte Ré com o julgamento imediato da lide, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 06.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:39
Outras Decisões
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25/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815627-84.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita alterapars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II) A causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre o tema "Saúde Privada".
Assim, à luz do Ato Normativo TJ/RJ nº 139/2025, DETERMINO a retirada do feito de pauta, a verificação e eventual inclusão de assunto correlato ao tema no sistema, com a posterior remessa deste feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
15/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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