TJRJ - 0913589-55.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0913589-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MARIA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro JG.
Anote-se onde couber 2.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Pelo exposto, determino que o réususpenda os descontos no contracheque do autor dos valores referente ao Seguro de Acidentes Pessoais objeto da lide,sob pena de multa diária que fixo em R$100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 4.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art.231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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