TJRJ - 0813041-29.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:07
Juntada de guia de recolhimento
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BRANCO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:16
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0813041-29.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANILO DA SILVA BRANCO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra DANILO DA SILVA BRANCO e WESLEY DO NASCIMENTO ROQUEpela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e artigo 311, (sec)2º, III, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que: "Em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 30 de maio de 2024, por volta das 20h20min na Rua Sulamérica, na Praça Jales, Padre Miguel, nesta comarca, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, uma moto Honda CG 160, placa RIU9A52, coisa que sabiam ser produto do crime de furto, conforme auto de apreensão e registro de ocorrência nº 031 03155/2024 a serem juntados oportunamente.
Em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 30 de maio de 2024, por volta das 20h20min na Rua Sulamérica, na Praça Jales, Padre Miguel, nesta comarca, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente, adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta não identificada, placa KPK-5572, ostentando a placa inidônea MLR4A56, coisa que sabiam ser produto do crime de roubo e adulteração, uma vez que a placa de identificação havia sido adulterada, conforme registro de ocorrência nº 017-02247/2024 acostado no id. 121944181, auto de apreensão e laudo pericial a serem juntados oportunamente.
Consta dos autos que policiais militares estavam realizando patrulhamento pela região quando foram alertados acerca de uma motocicleta, produto de furto, que estaria em posse de um nacional na localidade acima descrita.
Ao realizarem buscas, os agentes da lei lograram êxito em encontrar a motocicleta HONDA CG 160, placa RIU9A52, e outra motocicleta com a placa que não constava no sistema PRODERJ em posse dos denunciados.
Em razão da dúvida acerca do segundo veículo, a guarnição decidiu conduzir as motocicletas e os denunciados à delegacia.
Em sede policial, após a realização de consulta, verificaram que a moto Honda CG 160, placa RIU9A52 era produto do furto registrado sob RO nº 031-03155/2024.
Já em consulta a situação da segunda motocicleta, constatou-se que esta era produto de roubo registrado sob RO nº 017-02247/2024, além de ostentar a placa inidônea MLR4A56.
Em razão dos fatos, o denunciado foi conduzido à distrital." Denúncia index. 124404086.
Auto de prisão em flagrante ao index. 121944168.
Registro de Ocorrência n° 034-08663/2024index. 121944169.
Registro de ocorrência n° 017-02247/2024 ao index. 121944181, referenteao furto da motocicleta HONTA CG 125, FAN, COR PRETA, ANO 2013, PLACA KPK5572.
Registro de ocorrência n° 031-03155/2024 ao index. 121944171, referente ao furto do veículo Motocicleta Marca: OUTROS Cor: Cinza Ano: 2023 Placa: RIU9A52 UF: RJ Situação: Subtraído Chassi: 9C2KC2210PR055084 Combustível: Gasolina/Álcool.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículosao index. 159318113, referenteao veículo Motocicleta 9C2KC2210PR055084 Observação: 160 TITAN / do qual consta aseguinte conclusão: "Se a numeração do motor e a do chassisconferem com o original? Sim, para o VIN e codificaçãodo motor.//" Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos ao index. 159318113, referenteao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, preta, 2013, do qual consta aseguinte conclusão: "Portava placa inidônea MLR4A56.// Se a numeração do motor e a do chassisapresentam vestígiosde adulteração? VIN (chassi): 'sim, por transformaçãode caractere.
Motor: não, quando dos exames./0 VIN original pode ser revelado por técnicascriminalísticas, codificaçãodo motor, que revelou o VIN' 9C2JC4110DR739516 pertence ao veículode placa' KPK5572, que constava com roubado/furtado na BIN.//" Folha de antecedentes criminaisde Wesley Do Nascimento Roqueao index. 146377208,não havendocondenações anteriores com trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminaisde Danilo Da Silva Brancoao index. 146377206, havendo condenações anteriores com trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódia ao index. 122033980, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva dosindiciados.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 17/06/2024ao index. 125230846.
Resposta àacusaçãode ambos os réusao index. 132154584.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/09/2024, com assentada ao index. 142062126, ocasião em que foram ouvidas 02testemunhas de acusaçãoe, ao final, foraminterrogadososacusados.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 178542607, nas quaisrequereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação na forma da denúncia.
Alegações finais da Defesa do réu DANILO ao index. 181257389, nas quais alegou fragilidadeprobatória, requerendo a absolvição do réu.
Decisão de desmembramento do feito em relação ao réu WESLEY DO NASCIMENTO ao index. 200705013. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática doscrimesde receptaçãoe adulteração de sinal identificador de veículo.
Em seu depoimento a testemunha, Marcos Monteiro Couto (PMERJ), afirmou que: que se recorda dos fatos e dos acusados; na data do fato, estavam em patrulhamento; que foi uma solicitação em virtude da motocicleta objeto de furto; que na praça da Guilherme da Silveira visualizaram a motocicleta em posse do réu DANILO e a outra motocicleta em poder do réu WESLEY; que conduziram os dois para a delegacia; que uma motocicleta foi constatada como produto de furto ainda no local e a outra foi verificada na delegacia; que uma das motocicletas estava com dados divergentes e só puderam constatar os dados verídicos na delegacia; que num primeiro momento o réu DANILOdisse que a moto era de um conhecido e posteriormente confessou que eles mesmo tinham furado os veículos; que a placa original estava com o réu DANILO; que a moto que estava com o réu WESLEY foi fruto de roubo e estava adulterada; que não conhecia os acusados anteriormente; que informou para os réus os direitos constitucionais de permanecer calados e que a moto que estava sendo procurada estava como réu DANILO.
Em seu depoimento a testemunha, Renan Penedo de Miranda (PMERJ), afirmou que:que se recorda dos fatos e dos acusados; que receberam um informe da motocicleta furtada e localizaram os réus juntos; que a placa batia com as informações; que eles estavam sem as chaves da moto e não tinham documentos; que tinhamas ferramentas usadas no furto, algo utilizado para estourar a ignição; que eram duas motos; que uma moto a placa não batia e a outra era produto de furto; que posteriormente foi constatado que a outra motocicleta era fruto de roubo; que inicialmente negaram e posteriormente confessaram que teriam furtado a moto da placaque confirmava as informações; que confessaram o furto; que o furto teria ocorrido no shoppingGuadalupe; que não se recorda de ter contato com a vítima do furto; que não se recorda se foi informado aos réus os seus direitos constitucionais; que as ferramentas do furto foram apresentadas na delegacia.
Em seu interrogatório o réu DANILO afirmou que: que estava acompanhado do WESLEY; que WESLEY trabalha em um posto de gasolina; que oconhece há cerca de um ano; que já tinha mexido na moto dele anteriormente; que havia uns três meses que tinha mexido na moto dele; que não se recorda da placa da moto de WESLEY; que WESLEY pediu que ele fosse na praça da Guilherme para ver uma moto que um cliente de WESLEY queria comprar; que não se recorda qual era a moto; que só foi lá para aguardar esse suposto cliente; que ia apenas analisar a moto para ver se estava boa; que sua família toda é de mecânicos; que não tem curso e não é formado mas sempre mexeu em moto; que não conhece o cliente de WESLEY; que não cobrou o parecer do amigo; que WESLEY prometeu lhe pagar cerca de R$ 100,00 reais; que estavam esperando o cliente FABIO chegar, quando os policiais chegaram e osabordaram; que foram abordados pelos policiais por volta das oito horas da noite; que ficaram das seis e meia às oito horas da noite aguardando; que quando efetuarama prisão os policiais disseram que eles tinham furtado a moto; que ficou dentro da viatura enquanto WESLEY ficou do lado de fora onde os policiais conversavam com ele;que ele não estava de capacete mas que WESLEY estava; DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito estão devidamente comprovadas através dos depoimentos firmes, convincentes e coerentes das testemunhas colhidos em audiência, cujo conteúdo corrobora os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, ainda, dos documentos presentes nos autos, quais sejam: auto de prisão em flagrante ao index. 121944168; registro de Ocorrência n° 034-08663/2024index. 121944169; registro de ocorrência n° 031-03155/2024 ao index. 121944171, referente ao furto do veículo Motocicleta Marca: OUTROS Cor: Cinza Ano: 2023 Placa: RIU9A52 UF: RJ Situação: Subtraído Chassi: 9C2KC2210PR055084 Combustível: Gasolina/Álcool.
A receptação é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior.
Para a existência da receptação é necessário que se prove que houve um crime anterior, independentemente de prova da autoria dessa infração penal (art. 180, (sec) 4º, do CP).
No caso em análise, restou demonstrada a ocorrência do crime anterior, tendo sido juntada aos autos a cópia do RO 034-08663/2024aoindex. 121944169.
Consta dos autos que o réu foi surpreendido pelos policiais militares em posse de uma moto fruto de crime de furto.
Que os policiais miliares receberam o informe acerca de uma moto furtada na localidade, tendo recebido as características dela, indo à sua procura.
Que ao chegaram no local dos fatos visualizaram a motocicleta na posse do réu DANILO, tendo o veículo as características mencionadas.
Ora, a versão apresentada pelo réu não possui qualquer fundamento ouprova nos autos.
Não é crível que os policiais militares tivessem chegado em uma praça onde há diversas motos estacionadas e prendam uma pessoa que está há mais ou menos quatro metros de distânciado bem roubado, só por estar perto do veículo.
Ainda, a moto tinha acabado de ser subtraída em localidade não distante, estando seu real proprietário ainda registrando o fato na delegacia.
Ademais, consta do depoimento dos policiais que os réus tinham em mãos objetos para "estourar" a ignição da moto e conseguir ligá-la sem as chaves, o que é corroborado pelo fato de ele não possuir nem as chaves e nem o documento do veículo.
Por fim, as testemunhas de acusação afirmaram que o réu, após ter inicialmente negado, posteriormente confirmou ter sido ele próprio o autor do furto.
Ainda que se pudesse considerar como verdadeira a versão apresentada pelo réu, fato é que não foram juntados aos autos qualquer comprovação do alegado.
Assim, considerando os elementos dos autos, não tendo sido apresentada pela defesa qualquer prova que pudesse afastar a acusaçãodo delito de receptação, a condenação é medida que se impõe.
O elemento subjetivo no crime de receptação é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, e a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, ônus esse do qual não se desincumbiu o réu.
Quando o bem é apreendido em posse do acusado, o ônus probatório se inverte e cabe a ele apresentar prova de que não tinha dolo na sua conduta.
Das circunstâncias do delito, extraiu-se o dolo do agente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ colacionada abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRgno AREspn. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no (sec) 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRgno AREspn. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJede 19/8/2024.)." Por fim, há que se ressaltar, ainda, que os policiais civis chegaram ao réu e efetuaram a prisão em flagrante, após receberem o informede que, naquele local havia indivíduos de posse de uma moto furtada.
Tal elemento é por demais relevante, não se podendo falar em absolvição.
Por fim, é de se ressaltar que os Policiais Militares não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos, o que aqui se comprova.
Se nada for apresentado em outro sentido, e não o foi, é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos dos agentes públicos aliado ao laudo apresentado.
Dessa forma, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do acusado no que diz respeito ao cometimento das condutas previstas nos artigos 180 do Código Penal.
DO CRIME DO ARTIGO 311(sec)2°, IIIDO CÓDIGO PENAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Em relação à materialidade do crime de adulteração quanto à motocicleta Marca: OUTROS Cor: Cinza Ano: 2023 Placa: RIU9A52 UF: RJ Situação: Subtraído Chassi: 9C2KC2210PR055084 Combustível: Gasolina/Álcool, o laudo de adulteração não constatou irregularidades, uma vez que menciona: "Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos ao index. 159318113, referenteao veículo Motocicleta 9C2KC2210PR055084 Observação: 160 TITAN / do qual consta aseguinte conclusão: "Se a numeração do motor e a do chassisconferem com o original? Sim, para o VIN e codificação do motor.//" Já em relação à motocicletaHONTA CG 125, FAN, COR PRETA, ANO 2013, PLACA KPK5572, tem-se comprovada a MATERIALIDADE de adulterar o sinal identificador do veículo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, quais sejam: Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos ao index. 159318113, referenteao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, preta, 2013, do qual consta aseguinte conclusão: "Portava placa inidônea MLR4A56.//Se a numeração do motor e a do chassisapresentam vestígios de adulteração? VIN (chassi): 'sim, por transformação de caractere.
Motor: não, quando dos exames./0 VIN original pode ser revelado por técnicas criminalísticas, codificação do motor, que revelou o VIN' 9C2JC4110DR739516 pertence ao veículo de placa' KPK5572, que constava com roubado/furtado na BIN.//" Entretanto, em relação à AUTORIA essa não foi confirmada em relação ao réu DANILO.
Conforme consta dos autos e do depoimento das testemunhas de acusação, a moto objeto de adulteração estava em posse do réu WESLEY.
Ademais, se extrai do interrogatório do réu WESLEY que a moto adulterada lhe pertencia.
Assim, não há como se confirmar com a absoluta certeza que fundamente um decreto condenatório, que o réu DANILO também tivesse ciência da adulteração da outra motocicleta.
Não logrou êxito o órgão de acusação em comprovar a autoria do delito do artigo 311 do CP pelo réu DANILO, motivo pelo qual ele deve ser absolvido.
O ordenamento jurídico exige que a condenação penal seja baseada em provas robustas e incontestáveis, o que não ocorre no presente caso.
A insuficiência de provas materiais que confirmem a prática do ato pelo réu, associada aos depoimentos das testemunhas, gera uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impede uma condenação.
Nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado deve ser decretada quando não houver provas suficientes para sustentar uma condenação.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU DANILO DA SILVA BRANCOCOMO INCURSO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENALE ABSOLVÊ-LODA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CP. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anose multa.
O réupossui condenaçãoanterior com trânsito em julgado,conforme FAC deindex. 146377206, circunstânciaessa que será devidamente sopesada na segunda fase da dosimetria penal.As circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Ausentes elementos para que se possa avaliar a personalidadee conduta social.
No tocante à culpabilidadedo réu, tenho que essa deve ser valorada negativamente, considerando que a moto tinha acabado de ser subtraída, estando o seu proprietário ainda na delegacia registrando a ocorrência, quando o réu para lá foi levado após ser encontrado na posse do veículo.
Assim, observada a presença de uma circunstância negativa, e o intervalo entre a pena mínima e máxima (03 anos), aumento a pena mínima em 06 (seis) meses, estabelecendo a pena base em 01(um) anoe 06 (seis) meses dereclusão. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente, entretanto, a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Observando a anotação criminal 01 da FAC de index. 146377206, verifico que o réu foi condenado pela prática de crime doloso.
Assim, agravo a pena em 03(três) meses de reclusão, fixandoa pena intermediária em 01(um) anoe 09 (nove) mesesde reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma fixo a pena final em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, o que torno definitiva.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto no caput do art. 49 do Código Penal (mínimo de 10 e máximo de 360 dias).
Quanto à capacidade econômica do réu, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Considerando sua hipossuficiência presumida e a ausência de impugnação nesse ponto pela defesa, FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, (sec)1º, do Código Penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, (sec)2º, "b" e (sec)3° do Código Penal, observada a quantidade, a espécie da pena fixada, as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP e a reincidência delitiva, fixo o regime SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS E DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de fixar valor de reparação por ausência de requerimento, na denúncia, e consequente ausência de adequada instrução probatória.
A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU DANILO DA SILVA BRANCOAPENA DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃOE AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, FIXADOO VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICADO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
DA SUBSTITUIÇÃO Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77, Ido CP, tendo em vista a reincidência delitiva.
Deixo de substituir a pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 44, inciso II do CP.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que o réu foi preso em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória do mesmo nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverá o réu permanecer no local em que se encontra.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que o réu respondeu a todo o processo preso, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA À VEPe oficie-separa imediata transferência do preso para instituição compatível com o regime fixado na sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intime-se o réu na forma doartigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
18/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:00
Desmembrado o feito
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO ROQUE em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:54
Juntada de Informações
-
08/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Informações
-
04/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:23
Juntada de petição
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Informações
-
26/09/2024 16:24
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 16:19
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
09/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BRANCO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO ROQUE em 08/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BRANCO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 17:23
Recebida a denúncia contra DANILO DA SILVA BRANCO (FLAGRANTEADO) e WESLEY DO NASCIMENTO ROQUE (FLAGRANTEADO)
-
17/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 21:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
02/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:48
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 14:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2024 14:33
Audiência Custódia realizada para 01/06/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
01/06/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
01/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
01/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 20:38
Audiência Custódia designada para 01/06/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
31/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
31/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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