TJRJ - 0930654-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930654-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMODATA ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, IMODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIOS EMPRESARIAIS - EIRELI - EPP RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste c/c repetição do indébito e tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré: (i) se abstenha de aplicar o reajuste de 64,20% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde, mantendo o contrato nas condições anteriores ao reajuste, ou, subsidiariamente, que seja aplicando o mesmo índice de reajuste do ano anterior, ou seja, o percentual de 23% até decisão final; (ii) que emita os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde sem o reajuste abusivo, sob pena de multa diária; e (iii) se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde em razão do não pagamento das mensalidades com o reajuste abusivo, sob pena de multa diária.
A parte autora narra que firmou com a parte ré um contrato de plano de saúde empresarial, a fim de garantir assistência médica e hospitalar de seus funcionários e dependentes, mas informa que esta de forma unilateral realizou um reajuste abusivo de 64,20% sobre o valor da mensalidade, sendo 42,88% de reajuste de sinistralidade e 14,92% do reajuste financeiro.
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ser possível verificar a abusividade do reajuste realizado, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Embora a produção de provas seja medida relevante para o esclarecimento dos fatos, o processo ainda não se encontra na fase processual adequada para sua realização. É entendimento recente do E.TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTES DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA QUAL PLEITEAVA A AUTORA A REVISÃO DOS REAJUSTES DO PLANO DE SAÚDE POR REPUTAR ABUSIVOS OS AUMENTOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RESTOU INCONTROVERSO QUE O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA AUTORA É COLETIVO EMPRESARIAL, NÃO SE SUBMETENDO OBRIGATORIAMENTE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTABELECIDOS PELA ANS. 4 AUTORA QUE JUNTA BOLETOS COM AS COBRANÇAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES, NÃO SE TENDO ELEMENTOS PARA AFIANÇAR QUE SE TRATAM DE AUMENTOS ABUSIVOS OU QUE TENHAM OCORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. 5.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 6.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
RECURSO PROVIDO. (0002462-51.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
25/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:20
Juntada de extrato de grerj
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0930654-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMODATA ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, IMODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIOS EMPRESARIAIS - EIRELI - EPP RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recolham-se devidamente as custas conforme certidão de autuação ID219481926.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RUI LAVOURA ROCHA -
22/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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