TJRJ - 3012526-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3012526-66.2025.8.19.0001 distribuido para 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 23/08/2025. - 
                                            
28/08/2025 09:19
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 3283900972599
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3012526-66.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO PARINTINS MASÔ LOPES (OAB RJ176538) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apontando como autoridade coatora o Sr.
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL ? METROPOLITANA 17.01 (DUQUE DE CAXIAS).
Sustenta que promoveu a alteração de seu administrador não sócio em fevereiro de 2023, sendo apresentado documento básico de entrada(DBE), sendo deferido o pedido de alteração pela Secretaria Estadual de Fazenda, e uma vez aprovado o DBE pela Receita Estadual e Federal, procedeu ao protocolo da 18ª alteração do contrato social da empresa, no qual consta expressamente a transferência de todos os poderes de administração para o novo administrador Sr.
Celso Janieri, momento em que este passou a ter todos os poderes de administração da empresa impetrante, no entanto, apesar de constar como administrador da impetrante há mais de dois anos, não possui acesso aos sistemas de fiscalização estadual, que continuou vinculado ao administrador anterior.
Relata que ao buscar informações junto ao posto fiscal da jurisdição, tomou conhecimento de que a referida alteração somente poderia se dar mediante processo administrativo interno, na forma do Art. 24, do Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ n. 720/2014, entendendo ser tal imposição abusiva e ilegal, pois tais requisitos seriam apenas para a troca de sócios que possuem capital social na empresa, com o fito de se evitar a inadimplência tributária, sendo este o motivo de ser requerido documentos de capacidade financeira dos sócios e certidões negativas da empresa.
Pretende a impetrante a concessão de liminar inaudita altera pars a fim de se determinar à autoridade coatora que proceda à autorização temporária de acesso do novo administrador para os sistemas fazendários estaduais.
No caso em foco, estabelece o art. 66, da Lei nº 10.633/2024, atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 66 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar as: I - execuções fiscais e demais “ações que lhes sejam correlatas”(grifo nosso); II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal". Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.830/1980, inclui no conceito de dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Ademais disso, a jurisprudência deste Tribunal, ainda que na antiga redação da Lei de Organização e Divisão Judiciária deste Estado, já havia firmado a compreensão no sentido de que o trecho em que menciona demais ações que lhe sejam correlatas, se estende às ações que questionam quaisquer atos que devam ser realizados perante da Fazenda Estadual, relacionados à competência tributária.
Portanto, a questão discutida nos autos se refere a matéria tributária, de competência das Varas de Execuções Fiscais.
Deste modo, não compete a esta Vara de Fazenda o processamento e julgamento da demanda em questão.
Assim, cuidando-se a competência fixada pelas Varas de Execuções Fiscais em razão da matéria, de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, e diante das razões expostas, reconheço a incompetência desta Vara de Fazenda, e DECLINO A COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA com atribuição e competência para o julgamento das questões tributárias relativas ao Estado do Rio de Janeiro, valendo esta decisão como ofício ao distribuidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e se encaminhem os autos. - 
                                            
23/08/2025 01:24
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 3283480464011
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23/08/2025 01:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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