TJRJ - 0052557-61.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Juntada de petição
-
11/09/2025 11:02
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ALICE ESPINOLA DE CASTRO DA COSTA, em face de JOÃO PAULO FERREIRA DA LUZ e VINICIUS GUIMARÃES DE PAIVA.
Alega a autora que contratou os réus para ajuizamento de ação e devido à ausência em audiência de conciliação, eis que não foi cientificada pelos demandados, teve aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa a seu desfavor.
Requer a condenação dos réus para que paguem o valor correspondente da multa que lhe foi cobrada, além de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.10/22.
Decisão às fls.75 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Os réus apresentaram contestação às fls.96/104, arguindo as preliminares de impugnação da gratuidade de justiça, incompetência territorial e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentam que a autora estava ciente da audiência e informou que não poderia comparecer, mas não enviou justificativa formal para o 2º réu juntar aos autos.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora às fls.142/146.
Ato ordinatório às fls.147 intimando as partes em provas.
Manifestação da autora às fls.150 informando não possuir provas a produzir.
Certidão cartorária às fls.152 informando que somente a parte autora se manifestou em provas.
Decisão às fls.154 encerrando a fase de instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que para revogar decisão que concedeu a gratuidade de justiça, é preciso prova concreta de que o beneficiário tenha condições de arcar com as custas processuais, o que não foi feito pelos réus, eis que fizeram apenas alegações, não demonstrando, de forma concreta, os rendimentos da autora, sendo certo que a demandante juntou aos autos suas declarações de imposto de renda e estas foram devidamente analisadas pelo juízo.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico a ausência de interesse de agir pela demandante, eis que, conforme consta dos autos, o referido dano não se consumou, eis que não houve cobrança de multa à autora, nem sequer houve inscrição de débito em seu nome.
Também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento pela autora da referida multa.
Falta, portanto, interesse de agir, na medida em que o prejuízo ainda não se consumou.
De acordo com o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos.
Enquanto a autora não desembolsar o pagamento da multa, não houve prejuízo efetivo, mas apenas a expectativa de futuro prejuízo.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese, pela análise dos autos, haver a comprovação de que o 2º réu ter sido devidamente intimado para a audiência designada nos autos de nº 0168793-64.2018.8.19.0001 (fls.307 desse processo), e não ter informado à autora a data da audiência designada, acarretando a aplicação da multa, tal conduta não foi capaz de causar lesão a direito personalíssimo da demandante, eis que não há qualquer documento nos autos comprovando a ocorrência de ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral como a vergonha, dor ou humilhação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, EXTINGUINDO-O COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, VI, por ausência de interesse de agir.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$700,00 (setecentos reais), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 14:54
Conclusão
-
30/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 18:28
Remessa
-
25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:41
Conclusão
-
25/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:19
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:11
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:45
Documento
-
25/07/2024 16:34
Expedição de documento
-
03/06/2024 13:12
Expedição de documento
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21/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 14:18
Conclusão
-
07/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:58
Conclusão
-
13/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:27
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:43
Juntada de petição
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10/12/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2021 17:53
Conclusão
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19/11/2021 17:52
Retificação de Classe Processual
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19/11/2021 17:51
Juntada de documento
-
18/11/2021 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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