TJRJ - 0032442-08.2019.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Intimem-se os requerentes pessoalmente, através de OJA, para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 2.
Sem prejuízo, regularizada a representação, atenda-se à PGE (fl. 160). -
27/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0032442-08.2019.8.19.0209 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032442-08.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01023454 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARCANE I ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 APELADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA APELADO: MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE APELADO: ADALBERTO ROCHA MACHADO ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA OAB/RJ-119318 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELADOS CONTRATADOS PARA PATROCINAR OS INTERESSES DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO QUANTO OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, ENTRETANTO, DURANTE O PERÍODO DE QUASE DOIS ANOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, na qual os apelados comprometeram-se a prestar os seus serviços jurídicos ao condomínio apelante no processo nº 0042533-65.2016.8.19.0209, sem o pagamento dehonorários, desde que fossem mantidos no patrocínio da causa até o final, satisfazendo-se com o recebimento dos honorários sucumbenciais. 2.
Os apelados atuaram como patronos nos autos daquele processo, no período de dezembro/2016 a agosto/2018, ocasião em que o mandato foi revogado e foram constituídos novos advogados. 3.
Procuração outorgada aos apelados para atuarem na referida ação de cobrança foi assinada pelo síndico, e não pela administradora "Zirtaeb".
Inexistência de contrato de prestação de serviços entre as partes. 4.
Cláusula 11 do contrato existente com a administradora não pode ser oposta aos apelados, porquanto o dever de ajuizamento de demandas, sem a cobrança de honorários contratuais, foi pactuado entre a administradora "Zirtaeb" e o condomínio apelante tão apenas.
Não tendo os apelados integrado o departamento jurídico da administradora Zirtaeb, resta afastada a incidência da mencionada cláusula contratual, sendo certo que nos termos do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, cabe ao Judiciário o arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual, o que é a hipótese dos autos. 5.
Tendo sido desempenhado trabalho pelos apelados, entendo que outra não poderia ser a solução dada pelo juízo de primeiro grau, senão julgar procedente o pedido inicial, condenando o condomínio apelante ao pagamento dos honorários advocatícios proporcional ao trabalho efetivamente executado, na forma do que dispõe o §3º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. 6.
Todavia, o percentual fora estabelecido no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação nos autos do processo nº 0042533-65.2016.8.19.0209, sendo certo que esta engloba cotas vencidas e vincendas, inclusive prestações vencidas após a revogação do mandato dos apelados. 7.
Pequena reforma está a merecer a sentença apelada, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a condenação até a data da revogação do mandato, ocorrida em agosto de 2018, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos apelados.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente pela parte apelante Dr.
Lucas Marques -
29/01/2025 18:10
Documento
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:54
Retirada de pauta
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06/12/2024 15:02
Mero expediente
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06/12/2024 12:47
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS073.
APELAÇÃO 0032442-08.2019.8.19.0209 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032442-08.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01023454 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARCANE I ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 APELADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA APELADO: MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE APELADO: ADALBERTO ROCHA MACHADO ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA OAB/RJ-119318 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
22/11/2024 14:53
Inclusão em pauta
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14/11/2024 19:12
Remessa
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:08
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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09/11/2024 23:12
Remessa
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09/11/2024 23:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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