TJRJ - 0807514-41.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:03
Juntada de mandado
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807514-41.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RETIRE-SE o feito de pauta.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo do índex210269619transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Parte autora que compareceu em Juízo, ratificando os termos do acordo, conforme certidão de índex213666129.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:39
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:25
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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