TJRJ - 0833649-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:32
Declarada incompetência
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12/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833649-46.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAGALHAES LIMA MUTZENBECHER RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CAMILA MAGALHÃES LIMA MUTZENBECHER propôs a Ação INDENIZATÓRIA em face de SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGURI SAÚDE, nos termos da petição inicial do ID 25490257 , que veio acompanhada dos documentos do ID25490261.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 27698869.
Réplica no ID 43091189.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de tetraplegia traumática completa que, por sua vez, teve como causa determinante a sequela proveniente de traumatismo raquimedular causado por ferimento de projetil de arma de fogo.
Destacou que ainda apresenta diagnósticos associados, tais como espasticidade, disautonomias (hipertermia, disrreflexia autonômica), intestino neurogênio, bexiga neurogênica e outras doenças especificadas da medula espinhal.
Asseverou, ainda, que o quadro vem evoluindo com redução progressiva da complacência vesical, podendo culminar na necessidade de uma cirurgia para ampliação vesical ou deterioração definitiva da função renal (insuficiência renal).
Diante de tal quadro clínico apresentado pela autora, o médico assistente constatou a necessidade de aplicação de toxina botulínica na musculatura vesical.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 25489899), “(...) a aplicação de toxina botulínica resgata a qualidade de vida da autora em razão da redução da incontinência, infecções urinárias e a redução da frequência do cateterismo, além de reduzir os custos indiretos do tratamento de complicações urológicas. (...) O tratamento pleiteado se configura como de emergência, pois dele depende a redução da incontinência urinária, bem como as constantes infecções causadas que podem lesionar seus rins de forma irreversível.
As aplicações são periódicas e a falta de uma delas acarreta prejuízos à saúde da autora (...)”.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré negou o tratamento indicado sob o fundamento de existir doença preexistente que, por sua vez, teria sido omitido pela autora quando de sua adesão ao plano de saúde em questão, razão pela qual deveria cumprir o prazo de carência de 02 (dois) anos.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Aduziu, ainda, que “(...) a autora não informou qualquer doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, o que caracteriza omissão da informação.
No momento da contratação do serviço, a autora tinha ciência de que a vigência do plano se iniciaria somente em 10/07/2021, bem como que existia carência para determinados procedimentos.
Além disso, provavelmente tinha conhecimento de que necessitaria realizar os procedimentos reclamados.
Destaca-se que a Cobertura Parcial Temporária – CPT – é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do seguro no seguro saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (...)” (ID 27698869).
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, constata-se que a parte autora, quando de sua inicial, asseverou que o tratamento que lhe foi prescrito pelo médico assistente foi negado pela empresa ré sob o fundamento de que a mesma teria omitido informações relevantes quando da adesão ao contrato tratando-se, a seu ver, de doença preexistente.
Conforme mencionado no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação (ID 27698869), asseverou que “(...) a autora não informou qualquer doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, o que caracteriza omissão da informação.
No momento da contratação do serviço, a autora tinha ciência de que a vigência do plano se iniciaria somente em 10/07/2021, bem como que existia carência para determinados procedimentos.
Além disso, provavelmente tinha conhecimento de que necessitaria realizar os procedimentos reclamados.
Destaca-se que a Cobertura Parcial Temporária – CPT – é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do seguro no seguro saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (...)”.
Realmente, percebe-se pelo teor do laudo médico que instrui a inicial (ID 25490280), datado de 324/02/2021, que a autora é portadora de tetraplegia traumática completa proveniente de ferimento por projétil de arma de fogo ocorrido em 03/09/1998.
Igualmente evidenciado, no mesmo documento (ID 25490280), os diagnósticos associados que, lamentavelmente, vitimaram a autora, quais sejam, espasticidade, disautonomias (hipertermia, disrreflexia autonômica), intestino neurogênio, bexiga neurogênica.
Da mesma forma, o laudo acostado aos autos (ID 25490289) destacou ser a autora portadora de bexiga neurogênica desde 03/09/1998, tendo evoluído para difícil controle e refratário ao uso de várias drogas para o tratamento, razão pela qual lhe foi prescrito pelo médico assistente o uso de toxina botulínica na musculatura vesical.
Conforme destacado pelo médico responsável por seu tratamento, Dr.
FRANCISCO R.
N.
A.
COUTINHO, a moléstia da autora “(...) vem evoluindo com redução progressiva da complacência vesical que poderá culminar em futuro próximo na necessidade de cirurgia para ampliação vesical ou deterioração definitiva da função renal (insuficiência renal).
A paciente poderá se beneficiar com a aplicação da toxina botulínica na musculatura vesical, a qual vem revolucionando o tratamento da bexiga neurogênica reduzindo, assim, os custos indiretos do tratamento das complicações urológicas, além do resgate da qualidade de vida do seu segurado em razão da redução da incontinência e infecção urinária e redução da frequência do cateterismo (...)”.
Ao mesmo tempo, percebe-se, pelo teor da documentação que instruiu a contestação, que a autora aderiu ao plano de saúde em questão nos idos de 22/06/2021, ocasião em que, ao preencher a respectiva declaração de saúde, respondeu negativamente às moléstias preexistentes (ID 27699605).
Entretanto, não se pode fechar os olhos para o fato de que o laudo apresentado autos (ID 25490289), datado de 25/05/2022 (ou seja, posterior à contratação), bem demonstrou que a moléstia que acometeu a autora (bexiga neurogênica) teve sua gravidade evidenciada após a adesão ao plano de saúde em foco.
Desta feita, pode-se afirmar que a recusa da empresa ré contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Tal conduta, segundo entendimento desta magistrada, ameaça o próprio objetivo do contrato – qual seja, o fornecimento do serviço de saúde -, o que implica em forte desequilíbrio contratual.
Frise-se que o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, devendo prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados ao longo deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento da parte ré.
Ao se conferir legalidade ao comportamento da parte ré, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo quando efetivamente necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Portanto, pode-se afirmar que a parte ré incorreu numa latente falha na prestação de seus serviços, reconhecendo-se, por seu turno, a sua responsabilidade civil. É certo que a parte ré, quando de sua contestação, asseverou ter pautada no regular exercício de seu direito em virtude da omissão, pelo autor, de doença preexistente.
Entretanto, não se pode perder de vista o teor dos artigos 12 e 35C, ambos da Lei n. 9.656/1998, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V- quando fixar períodos de carência: a)prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b)prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Conforme se observa, nos casos de emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, a lei estipula o prazo de 24 horas como período máximo de carência.
In casu, é incontroverso que a parte autora apresentava um grave quadro clínico e que o tratamento médico foi solicitado em caráter de emergência, com o fito de evitar maiores risco à sua vida e saúde.
Repita-se que, pelo teor do laudo apresentado autos (ID 25490289), a moléstia da autora “(...) vem evoluindo com redução progressiva da complacência vesical que poderá culminar em futuro próximo na necessidade de cirurgia para ampliação vesical ou deterioração definitiva da função renal (insuficiência renal).
A paciente poderá se beneficiar com a aplicação da toxina botulínica na musculatura vesical, a qual vem revolucionando o tratamento da bexiga neurogênica reduzindo, assim, os custos indiretos do tratamento das complicações urológicas, além do resgate da qualidade de vida do seu segurado em razão da redução da incontinência e infecção urinária e redução da frequência do cateterismo (...)”.
Portanto, encontra-se demonstrado o caráter emergencial do tratamento prescrito pelo médico assistente, não tendo trazido o réu qualquer prova que pudesse infirmar tal constatação.
Outra observação a ser efetuada é que a parte ré não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano, bem como não logrou êxito em apresentar prova inequívoca de má-fé do consumidor (decorrente da omissão intencional de doença preexistente), conforme orientação firmada na Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
No presente caso, além de a parte ré não ter exigido exames médicos prévios à contratação do serviço de assistência à saúde, igualmente, não comprovou a suposta má-fé da parte autora.
Saliente-se que, conforme princípio geral do direito, a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada cabalmente nos autos para que seja possível imputar ao agente os efeitos dela decorrentes.
Desse modo, embora não se descure do curto espaço de tempo decorrido entre a celebração da avença (junho de 2021) e a necessidade do tratamento (maio de 2022), certo é que não pode a parte ré se furtar à prestação do serviço, notadamente se for levado em consideração o caráter emergencial.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL HEMODIALÍTICO E DE CATETERISMO VESICAL.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a parte autora pretende a realização de hemodiálise sem internação, a ser realizada três vezes por semana, além de cateterismo vesical (05 vezes na semana), em razão de moléstia crônica preexistente que acomete o autor desde 2005, qual seja, insuficiência renal e bexiga neurogênica.
A preexistência da doença não desnatura a situação de urgência em que se encontra o segurado, de acordo com o laudo médico acostado, onde consta a afirmação de evolução do quadro de infecção.
Como se vê, o quadro de urgência do estado de saúde do segurado exige tratamento legal no sentido de afastar a necessidade de carência.
Embora a cobertura parcial temporária seja admitida pela Lei 9.656/98, em casos de doenças e lesões preexistentes, é certo que as hipóteses de urgência e emergência excetuam o cumprimento prazo de carência, por força do que extrai do artigo 12, inciso V, letra "c", da precitada lei.
Assim, revela-se indevida a negativa de cobertura levada a efeito pela recorrida, configurando, pois, a falha na prestação dos serviços da operadora.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça , a teor da Súmula nº 609, entende que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
A situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
A demandante, então, teve que constituir advogado público e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado.
A recusa indevida fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável.
Esse é o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça através da súmula n.º 209, ao dispor que “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”, motivo pelo qual fixo o dano moral em R$15.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0028285-72.2017.8.19.0205, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES). “CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A REALIZAR TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE POSTULADO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Aduz o autor que é portador de insuficiência renal crônica terminal e necessita da continuidade do tratamento de hemodiálise.
Afirma que apesar da gravidade do seu quadro clínico e a emergência do procedimento requerido, a ré se recusa a autorizar tal pleito. 2.
Por outro lado, alega a requerida que a negativa se deu, pelo fato de que não ter expirado o prazo de 24 meses referente à cobertura parcial temporária integrante do seu contrato.
Segundo a seguradora, a realização do procedimento de alta complexidade demandado (hemodiálise) decorre única e exclusivamente de complicações das doenças e lesões pré existentes que o assolavam à época da contratação e que, por sua vez, foram objeto da mencionada cobertura parcial temporária implantada. 3.Verifica-se das provas coligidas que o demandante apresentava grave quadro de insuficiência renal crônica e necessitava realizar o tratamento de hemodiálise, o qual não poderia ser interrompido sob pena de risco de vida (laudo de fl. 13). 4.
Diante de tal cenário, entendo que embora a cobertura parcial temporária seja admitida pela Lei 9.656/98, em casos de doenças e lesões preexistentes, é certo que a regra é excepcionada na hipótese de urgência e emergência, como se extrai do artigo 12, inciso V, letra "c", da referida lei ao estabelecer carência máxima de 24 horas.
Isto porque, em que pese os institutos da carência e da cobertura parcial temporária não se assemelharem em todos os seus termos, é certo que a lógica do razoável impõe que ambas as situações estejam limitadas a situações de inegável emergência, sob pena de violar o próprio objeto do contrato. 5.
Dano moral configurado e devidamente arbitrado. 6.
Recurso ao qual se nega seguimento” (TJRJ, Apelação Cível n. 0168002-71.2013.8.19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ELEVADO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a ré a autorizar e custear, imediatamente, a internação hospitalar e tratamento de urgência necessários a recuperação da saúde da autora. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ. 3.
Tese defensiva da operadora do plano de saúde que não controverte o quadro clínico da parte autora.
Negativa de internação embasada no argumento de que o procedimento cirúrgico se refere a doença preexistente, com cobertura suspensa por 24 meses, período de carência que ainda não teria terminado. 4.
Comprovação de que a parte autora é usuária do plano de saúde da ré, com grave quadro de saúde, necessitando de intervenção médica urgente, comprovada por laudo médico nos autos, assinado pelo profissional que a acompanha. 5.
Neste âmbito, o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o “prazo de carência contratual” não prevalece frente a casos de urgência ou emergência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, mesmo que preexistente (Súmula 597/STJ). 6.
Negativa de autorização da internação e custeio do tratamento necessário a recuperação da saúde do apelado que se mostrou indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder pelos prejuízos causados. 7.
Abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, nos verbetes sumulares 209, 337 e 339. 8.
Quantum indenizatório fixado em patamar elevado.
Redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra mais condizente com princípios da razoabilidade proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, e com os valores normalmente arbitrados pela jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0000375-92.2018.8.19.0057, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA).
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento da parte ré.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
No caso sub judicenão há dúvida de que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa ré que, por sua vez, atentou contra a dignidade da autora na medida em que fora submetida com a recusa indevida em autorizar a realização do tratamento prescrito em caráter emergencial necessitando valer-se da presente ação para alcançar o seu intento.
Portanto, o referido inadimplemento resultou violação e agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da autora.
Ademais, sobre o tema, vale a pena trazer a lume o teor da Súmula 399, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
A angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa da autorização do tratamento de caráter emergencial.
Destaque-se que a contratação tem como objeto a saúde, incorporando direitos fundamentais regulados constitucionalmente, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça, com o consequente afastamento da reconvenção.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 26239353).
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
07/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:54
Determinada a distribuição do feito
-
11/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES LIMA MUTZENBECHER em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:41
Juntada de acórdão
-
23/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
12/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Informações.
-
01/12/2022 16:28
Expedição de Informações.
-
01/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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