TJRJ - 0825811-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825811-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE SENA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Defiro JG. 2 - O Autor contraiu empréstimo com a parte Ré, assumindo a obrigação de pagar as parcelas na forma disposta no contrato.
Não obstante haver a possibilidade do pedido revisional, bem como do questionamento quanto à legalidade de determinadas cobranças, não se mostra razoável que o valor das prestações, com o qual concordou livremente a parte Autora, seja revisto de plano pelo Juízo, poucos meses após a assinatura do contrato, sem a devida dilação probatória, da qual depende a comprovação das alegações iniciais.
Outrossim, caso venha a ser comprovada a prática de abusividade das cláusulas pactuadas, o Autor será devidamente ressarcido da quantia paga a maior.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC.
Cite-se e intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
08/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ DE SENA SANTOS - CPF: *26.***.*94-02 (AUTOR).
-
05/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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