TJRJ - 0800818-72.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0800818-72.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAICE MARQUES RIBEIRO DE FARIAS RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS DECISÃO Inicialmente, observa-se que o feito ainda se encontra em fase de instrução, motivo pelo qual não há que se falar em cumprimento de sentença, conforme equivocadamente manifestado pela parte autora.
Em sua contestação, a parte ré arguiu preliminares de incompetência absoluta deste juízoe de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não mais figura como mantenedora da Instituição de Ensino Superior "Fama", razão pela qual não deteria atribuição para expedir o diploma pleiteado.
Rejeita-se, desde logo, a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos não se relaciona com o teor da Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça.
A hipótese dos autos trata de mora na expedição do diploma, e não de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação, matéria esta que atrairia a competência da Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. (SÚMULA 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) A parte ré sustenta que não possui mais ingerência na administração da Instituição de Ensino Superior "Fama".
Alega, ainda, que a atual mantenedora da referida instituição seria o Instituto de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas.
Dessa forma, com fundamento no princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica sobre a alegação de ilegitimidade passiva.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:56
Outras Decisões
-
14/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAMELA OHANA LOURENCO MOENES em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:19
Outras Decisões
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04/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ PENHA DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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