TJRJ - 0805867-33.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805867-33.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR I RÉU: RENAN ALVES RANGEL DA SILVA, LORENA RANGEL PRAIA ALVES Trata-se de demanda ajuizada porCONDOMÍNIO MEU LAR DUQUE DE CAXIAS Iem face deRENAN ALVES RANGEL DA SILVA e LORENA RANGEL PRAIA ALVESna qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiçae aprocedência do pedido, condenando o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e as vincendas até o efetivo pagamento. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes.
Foi decretada a revelia dos réus em Decisão de id. 180516670.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
O autor não requereu a produção de novasprovas(id. 182175276).
Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:20
Decretada a revelia
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24/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL MEU LAR I - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (AUTOR).
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16/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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