TJRJ - 0020271-40.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:56
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0020271-40.2019.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020271-40.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00768341 APELANTE: MICHELLE REGINA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA AMERICO OAB/RJ-089148 ADVOGADO: WANDERSON LUIS BARBOSA LEMOS OAB/RJ-232589 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA.
ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada na qual o autor alegou que O Banco réu efetuou descontos em sua conta corrente, a título de empréstimos que não reconhece. 2.
O procurador do autor tinha conhecimento do registro de ocorrência quando ainda figurava nos autos nessa condição, tendo sido ele quem levou à polícia a notícia de que funcionários do banco teriam se dirigido à residência do demandante e o levado à agência para realizar transações, não se configurando cerceamento de defesa a decisão que reconheceu a preclusão do pedido formulado em audiência de prazo para apresentação do documento. 3.
A parte autora não comprovou que os diversos empréstimos foram contratados sem a autorização do autor, não tendo comprovado a alegação quanto à incapacidade relativa do autor, de que este não tinha condição de exprimir a sua vontade, não cabendo a anulação dos contratos de empréstimo. 4.
Dos depoimentos dos autos consta que o autor ia sozinho ao banco efetuar as transações, que os cartões e senhas do autor ficavam com ele, que o autor guardava os cartões na sua carteira e a senha na memória, que o pai da depoente não era totalmente incapaz para os atos da vida civil, não se configurando a alegada incapacidade relativa do autor, que não era interditado. 5.
Nos autos não há elementos mínimos a comprovar qualquer ilícito cometido pelos prepostos do Banco, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o autor permaneceu em vida como pessoa capaz. 7.
Como bem observado na sentença, os descontos supostamente indevidos ocorreram desde 2014, não sendo verossímil a alegação de que o autor desconhecia a sua existência, tendo utilizado todos os valores que foram creditados em sua conta decorrentes dos contratos de empréstimo ora impugnados. 8.
Inexistência de mínimo embasamento para o pedido de restituição de quantias, bem como para o de compensação por dano moral. 9.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Presente pelo apelado Dr.
Natalia Pinheiro -
29/01/2025 19:01
Documento
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29/01/2025 17:51
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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05/12/2024 16:14
Retirada de pauta
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05/12/2024 13:32
Mero expediente
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03/12/2024 14:51
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS064.
APELAÇÃO 0020271-40.2019.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020271-40.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00768341 APELANTE: MICHELLE REGINA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA AMERICO OAB/RJ-089148 ADVOGADO: WANDERSON LUIS BARBOSA LEMOS OAB/RJ-232589 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
22/11/2024 14:45
Inclusão em pauta
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13/11/2024 16:41
Pedido de inclusão
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04/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 11:09
Conclusão
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02/09/2024 11:00
Distribuição
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31/08/2024 19:01
Remessa
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31/08/2024 18:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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