TJRJ - 0806502-63.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DIOGO MORENO MAZZONI em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806502-63.2023.8.19.0210 AUTOR: DIOGO MORENO MAZZONI DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porDIOGO MORENO MAZZONIem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alega que, em outubro de 2022, identificou em seu extrato um empréstimo não contratado no valor de R$ 9.842,30, utilizado para quitar supostas compras não reconhecidas e uma transferência PIX não autorizada, totalizando R$ 3.583,44 em compras e R$ 1.750,00 em PIX.
Afirma que sua conta foi alvo de hackers e registrou boletim de ocorrência.
Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e das transações, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspender cobranças e negativação cadastral.
Junta documentos em fls. 02/07.
Decisão em fls. 13 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos.
A parte ré apresentou contestação em fls. 20 contesta os pedidos, sustentando que todas as transações foram realizadas com uso de senhas, dispositivos e credenciais de segurança previamente cadastrados e de responsabilidade exclusiva do correntista.
Alega que o empréstimo foi uma renegociação legítima de débitos anteriores e que as operações foram validadas por meio de canais seguros, sem indícios de fraude.
Defende a ilegitimidade passiva, indica os beneficiários das transações e requer a improcedência da ação, a restauração dos contratos originais em caso de anulação e a denunciação da lide aos receptadores dos valores.
Junta documentos em fls. 21/26.
Réplica em fls. 39.
Especificação de provas em fls. 40.
Decisão saneadora em fls. 48.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré apenas afirmou que não houve irregularidade do serviço.
Insiste que foi utilizada senha pessoal da parte autora e que o contrato de empréstimo faz parte de uma renegociação de dívida.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Todas as operações, inclusive, foram realizadas em curto espaço de tempo, atuação típica de fraudadores que tentam obter o máximo de proveito antes de serem descobertos.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos pactuados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a declaração de nulidade dos contratos e transações.
A tutela de urgência deve ser confirmada.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I)CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 13 tornando-a definitiva restringindo o seu alcance aos débitos mencionados no capítulo II.
II)DECLARARdeclarada a nulidade das operações mencionadas nos itens, 6.1, 6.2 e 6.3 da inicial, e CONDENAR o réu a restituir as quantias retiradas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação da retirada e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, (sec)2°, CPC.
III)CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DIOGO MORENO MAZZONI em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MORENO MAZZONI em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO MORENO MAZZONI (AUTOR).
-
02/06/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826809-10.2024.8.19.0208
Administradora Ipanema S A
Ubismed Seguranca e Saude Ocupacional Lt...
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:14
Processo nº 0822740-34.2025.8.19.0002
Quesia Romao Canellas Duarte
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo da Cunha Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:17
Processo nº 0800068-48.2024.8.19.0008
Martha Luiza de Jesus
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 13:24
Processo nº 0804357-88.2024.8.19.0213
Eudes Cabral Junior
Denilda dos Santos
Advogado: Herminio Martins Cezario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2024 23:44
Processo nº 0003948-89.2022.8.19.0028
Adilson Gomes Pereira
Jeferson Goncalves Vieira
Advogado: Helen Lopes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00