TJRJ - 0801051-05.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO TORRES SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:35
Expedição de Informações.
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19/09/2025 10:33
Expedição de Informações.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 12:18
Expedição de Informações.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Juntada de Informações
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08/09/2025 15:10
Expedição de Informações.
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08/09/2025 13:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2025 11:12
Recebida a denúncia contra MARCELO TORRES SANTOS (FLAGRANTEADO)
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05/09/2025 14:53
Expedição de Informações.
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05/09/2025 14:46
Desentranhado o documento
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05/09/2025 11:25
Expedição de Informações.
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03/09/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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02/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO TORRES SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO TORRES SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801051-05.2025.8.19.0043 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO TORRES SANTOS 1) Notifique-se o denunciado, na forma do art. 55 da Lei nº. 11.343/06. 2) Id. 215990867: Trata-se de pedido de revogação de prisão, formulado pela defesa de MARCELO TORRES SANTOS, alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ouvido o Parquet, este opinou pela manutenção da prisão, conforme id. 216949744.
Analisados os argumentos apresentados, verifica-se que não há elementos que evidenciem qualquer ilegalidade da prisão, tampouco motivos para revogá-la.
A defesa não apresentou qualquer alteração fática e/ou jurídica em seu pleito liberatório.
O denunciado foi preso em flagrante por suposto tráfico interestadual de 2460 kg (dois mil, quatrocentos e sessenta quilos) de maconha, cuja traficância resulta na aferição de alto valor econômico, e pode gerar retaliações e risco à ordem pública e à instrução criminal, considerando possível envolvimento de outras pessoas e facções criminosas.
Ao contrário do que alega a defesa em seu pedido, a prisão preventiva faz-se necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, tendo em vista que é notório o risco da liberdade do acusado, considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais possuem alto valor econômico, do que se denota forte indício de envolvimento de facções criminosas.
Além disso, o acusado reside em Comarca diversa e distante, o que, somado às circunstâncias do delito em comento, pode representar óbice à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Dessa forma, é certo que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, as condições favoráveis, primariedade e endereço fixo não são suficientes para justificar a liberdade, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no presente caso.
Destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2.
A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir5.
A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível ´participação em organização criminosa. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrompera atuação de integrantes de organização criminosasão fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7.
As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.
Dessarte, tendo em vista quenão afastados, de forma segura, o fumus bonis iurise o periculum libertatis, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, indefiro o pleito liberatório e mantenho o decreto prisional cautelar, por seus próprios fundamentos.
Ciência aoMP e à Defesa.
PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
18/08/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:18
Não concedida a liberdade provisória de MARCELO TORRES SANTOS (FLAGRANTEADO)
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13/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
07/08/2025 13:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:47
Juntada de mandado de prisão
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07/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/08/2025 13:34
Audiência Custódia realizada para 07/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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07/08/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:05
Audiência Custódia designada para 07/08/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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06/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/08/2025 07:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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