TJRJ - 0808409-64.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CONCEICAO PENHA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
4.Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda. -
22/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808409-64.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER LUIZ DA CONCEICAO GONCALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Valter Luiz da Conceição Gonçalves em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Alega o autor, em síntese, ser portador de leucemia mieloide crônica, CID C92.1, uma condição crônica que exige tratamento rigoroso, sendo-lhe prescrito medicamento DASATINIBE 100MG de contínuo.
Sustenta que a ré passou a prestar o atendimento oncológico por meio de rede própria, interrompendo a prestação pela rede credenciada, de forma que a nova clínica não possui a medicação prescrita ao autor.
Requer tutela de urgência para que a ré promova o fornecimento imediato do medicamento DASATINIBE 100mg (30 comprimidos) ao autor, para o uso diário e contínuo, ou o seu custeio, garantindo o ciclo mensal do tratamento, sem qualquer interrupção, sob pena de multa. É o relatório, decido.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos anexados à inicial dão indícios da probabilidade do direito, tendo sido juntado o emailinformando a prestação do serviço por rede própria (id. 217719517), a mensagem enviada pela clínica própria informando que o medicamento ainda chegou (id. 217719520), a vigência do contrato entre as partes (id. 217719527), a última fatura (id. 217719544) e seu comprovante de pagamento (id. 217720260).
O perigo de dano resta evidenciado no laudo acostado aos autos que indica que a interrupção da medicação pode causar progressão da doença para fase acelerada ou crise blástica, com risco de morte (id. 217719532).
Isso posto, presentes os elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré que forneça ao autor o medicamento DASATINIBE 100mg (30 comprimidos), enquanto perdurar o tratamento, por meio de rede própria ou, não sendo esta possível, por meio de reembolso, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da medida.
A obrigação deve ser cumprida em até vinte e quatro horas após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro para custeio.
Intime-se a ré para cumprimento da liminar pelo PLANTÃO DE OFICIAIS, considerando a urgência que a natureza da prestação requer.
Na mesma ocasião, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, que tem se mostrado improfícua, sem prejuízo do direito das partes à autocomposição.
Para análise do pedido de gratuidade, intime-se o autor para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, por meio da juntada de documentos hábeis.
Cumpra-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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