TJRJ - 0908743-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2025 18:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/09/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908743-92.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CS 986 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RÉU: NOVO MUNDINHO 1955 AUTO PECAS LTDA 1 - Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por CS 986 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de NOVO MUNDINHO 1955 AUTO PEÇAS LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a imediata reintegração de posse do imóvel.
A parte autora narra, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel localizado no bairro da Taquara, sendo o lote composto por uma área de terreno grande, estando nele localizado o número 2037, que possui dois apartamentos e que ambos estão alugados, além de um adendo, também de número 2037-loja (id 211391228).
Informa ainda, que tomou conhecimento que a parte ré encontra-se estabelecida no imóvel de número 2037-loja, sendo que não realizou nenhum contrato de locação em vigência ou autorização para ocupação.
Diante disso, em 05/06/2025, a notificou extrajudicialmente para que, no prazo de 30 dias, desocupasse voluntariamente o imóvel e a parte ré quedou-se inerte.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, a parte autora não demonstrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a fim de ensejar a concessão da medida liminar, bem como não informou a data do esbulho, conforme art. 561, III, do CPC.
Além disso, foi possível verificar que a parte ré encontra-se com CNPJ cadastrado desde 21/12/2006, tendo como logradouro o referido imóvel (id 211391238).
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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