TJRJ - 0928099-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928099-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO CASANOVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para que o Réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, com fornecimento do medicamento Dupixent/Dupilumabe, nos termos do laudo médico de ID. 218512360.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se dos laudos médicos anexados no ID.218512360 que o Autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) grave, sendo-lhe prescrito, pelo médico assistente, o uso contínuo do medicamento Dupixent/Dupilumabe, 600mg dose inicial e 300mg a cada duas semanas com reavaliação mensal.
Verifica-se que o uso do fármaco é a única alternativa, para controle da doença, considerando que os tratamentos antes realizados aumentam a morbidade respiratória, isto é, acarretam o agravamento do quadro clínico do paciente, com risco de óbito A recusa da operadora, nos termos do ID. 218193107, se mostra injustificada.
A uma, porque o laudo é expresso quanto à indispensabilidade do fármaco na forma prescrita, como única alternativa de tratamento, no momento.
Aliás, consoante estudos de BOREAS e NOTUS, com a utilização do medicamento em questão, constatou-se a redução das exacerbações em até 30%, melhora sustentada da função pulmonar, bem como redução da utilização de corticoide sistêmico.
Insta mencionar que, nos termos do art. 10, (sec)(sec) 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, o rol administrativo da agência reguladora teve sua taxatividade mitigada e não afasta a obrigação de custeio do tratamento necessário à saúde e à vida do paciente.
Ademais cabe ao médico assistente a escolha do melhor e mais adequado tratamento.
Presentes, pois, os requisitos legais.
Pelo que,DEFIROa medida de urgência requerida para determinar que o Réu autorize o tratamento médico, com fornecimento do medicamento Dupixent/Dupilumabe, 600mg dose inicial e 300mg a cada duas semanas com reavaliação mensal, conforme prescrito no laudo de ID.218512360fls. 1, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada ciclo não autorizado.
Cite-se e I-se, com urgência.
Expeça-se o respectivo mandado.
Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0928099-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO CASANOVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando que o Autor informou o pagamento da diferença de custas no ID. 220192071, certifique o Cartório se corretamente complementadas, juntando-se o extrato da GRERJ aos autos.
Em seguida, voltem conclusos, de imediato.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1- Os documentos de ID. 218192356 a 218193102 foram juntados em formato jpeg, o que impossibilita sua abertura.
Pelo que, venham as cópias em formato PDF. 2- Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha declaração de (...) -
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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