TJRJ - 0800430-02.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800430-02.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora alega que em março de 2022 se inscreveu em um processo seletivo de mestrado em Portugal.
Que a autora necessitava realizar um seguro-viagem, requisito obrigatório para o referido destino, contratando portanto a ré.
Alega que a sua apólice de seguro possuía abrangência de cobertura de diversos danos, inclusive de extravio de bagagem.
Que efetuou o pagamento de R$ 983,40 dividido em seis parcelas, no cartão de crédito de sua mãe.
Alega que ao desembarcar em Roma, após uma espera de horas pela chegada da bagagem, foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.
Que o extravio durou cerca de 1 mês.
Alega que a mala extraviada possuía diversos itens importantes que seriam utilizados durante a viagem.
Que teve que comprar diversos destes itens na Europa, causando um grande prejuízo.
Alega que a mala extraviada possuía cerca de R$ 10.000,00 em itens, e que o prejuízo que teve de arcar com a compras de itens faltantes foi de 547.83.
Ressalta que informou à ré acerca da restituição de sua bagagem, e que preencheu todos os documentos solicitados para dar entrada no sinistro, pois o extravio superava o prazo de 21 dias, dando direito ao recebimento.
Que a sua bagagem além de retornar somente um mês depois do extravio, ainda retornou com rasgos, quebra dos zíperes e que foi colada com uma fita.
Que faltavam diversos itens na bagagem.
Que um mês após a informação de devolução da bagagem, a ré manifestou-se negativamente quanto ao seu pedido de reembolso.
Alega que a ré justificou a sua negativa embasada no fato de que a bagagem havia retornado.
Pede: A resolução do contrato de seguro diante da falha na prestação do serviço; Condenação da ré ao pagamento do que fora contratado a título de danos materiais no valor de R$ 983,40; Danos morais em R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça concedida em conforme ID 42056574.
Contestação apresentada em ID 47290640 de forma tempestiva, conforme certificado em ID 63010621.
Alega ausência de falha da prestação do serviço e inexistência de cobertura no caso em tela.
Alega que a autora não comprovou a existência de conduta apta a ensejar a nulidade ou o cancelamento do contrato.
Quanto à incidência de danos morais, alega que o caso em tela trata-se de mero aborrecimento, não ensejando tal indenização.
Requer que caso haja condenação, que os juros e a correção monetária sejam corrigidos apenas pela taxa SELIC.
Pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Réplica apresentada conforme ID 56275969, onde a autora alega que a ré não comprovou suas alegações.
Que a apólice de seguro é expressa ao constar que havendo extravio, o valor da indenização deveria ser de R$ 3.000,00, independente de a bagagem ter retornado, pois esta retornou somente 30 dias após a ocorrência do extravio.
Que a responsabilidade da ré neste caso é objetiva, e não subjetiva como alegado em contestação.
Que não requereu nulidade de contrato como alegado em contestação, mas sim a devolução do valor pago devido à falha na prestação do serviço prestado pela ré.
Que o ocorrido com a autora não se trata de mero aborrecimento como alegado pela ré, incidindo danos morais.
Que sobre os juros e correção monetária, estes devem ocorrer a partir da ocorrência do ato ilícito.
Pugna pela procedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Em provas, a parte autora ingressou com petição conforme ID 72385771, mas não se manifestou quanto à produção de provas.
A parte ré informou não possuir provas a produzir, conforme ID 74046925.
As partes não possuem interesse na realização de audiência de conciliação, conforme ID 82769760 e 84338400.
Em ID 105468239, a parte autora junta petição com sentença relativa ao processo que ingressou contra as companhias aéreas responsáveis pelo extravio de sua bagagem.
Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença em ID 125755843. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
Primeiramente, cabe à parte autora apresentar provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial.
A autora juntou aos autos, cópia de parte da apólice contratada, na qual consta a cobertura para extravio, bem como comprovaçãode que permaneceu por mais de 21 dias sem a bagagem.
No entanto, a legislação mencionada pela autora (Resolução 400/2016 da ANAC), se refere à responsabilidade da transportadora, e não da seguradora.
Tanto é que a própria autora junta aos autos, em ID 105470620, cópia de sentença referente ao processo por ela ingressado contra a companhia aérea, a qual foi julgada procedente.
Os arts. 32 e 34 desta Resolução, dispõem acerca da responsabilidade da transportadora nos casos de extravio e dano a bagagens, os quais não se aplicam à seguradora.
Nacontestação do ID 47290640, foi juntada cópia integral da apólice de seguro contratada entre autora e réu, na qual consta expressamente: a) O QUE ESTÁ COBERTO - Desde que contratada, consiste no pagamento de uma indenização ao próprio segurado, até o limite do capital segurado, no caso de extravio, roubo ou furto de sua bagagem em viagens enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados de uma empresa de transporte regular, desde que: A) O EXTRAVIO TENHA OCORRIDO EM VÔOS/ITINERÁRIOS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, INCLUINDO VÔOS/ITINERÁRIOS DE REGRESSO E VÔOS/ITINERÁRIOS REALIZADOS ENTRE DUAS CIDADES, MESMO QUE DENTRO DO MESMO PAÍS; B) TENHA HAVIDO O DESAPARECIMENTO TOTAL DA MALA OU VOLUME, OBSERVANDO-SE AINDA AS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DA APÓLICE;C ) O EXTRAVIO TENHA SE DADO NO PERÍODO ENTRE A ENTREGA DA BAGAGEM AO PESSOAL AUTORIZADO DA EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EMBARQUE E O MOMENTO DA DEVOLUÇÃO AO PASSAGEIRO, AO FINAL DA VIAGEM; b) O QUE NÃO ESTÁ COBERTO - NÃO ESTÃO ABRANGIDAS NESTA COBERTURA: E) OS DANOS CAUSADOS AO CONTEÚDO DA MALA".
Considerando esse contexto processual e fático, não se deveacolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ficando ela condenada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do NCPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
18/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA DUARTE DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA DUARTE DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA DUARTE DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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