TJRJ - 0825276-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825276-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO FRANCISCO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EDUARDO RIBEIRO FRANCISCO ajuíza ação em face do INSS para que, liminarmente, a autarquia ré conceda o benefício de auxílio- acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
No ID 177803469 foi proferido o seguinte despacho: "1) Anote-se a gratuidade de justiça ex lege. 2) INTIME-SE a autora a comprovar o prévio requerimento administrativo, conforme REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção." A parte autora não se manifestou.
O despacho de ID 177803469 expressamente consignou que a ausência de juntada importaria na extinção do processo por ausência de instrução com documento essencial. É o relatório.
Verifico que a parte autora quedou-se inerte deixando de juntar ao processo documento indispensável ao prosseguimento da demanda, em violação ao determinado no art. 320 do NCPC.
Na forma do art. 321 do CPC a petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 se não emendada no prazo de 15 dias será indeferida, conforme previsão o parágrafo único.
Acrescenta-se que a questão dos autos restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 350: I -A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 07 DE AGOSTO de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825276-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO FRANCISCO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EDUARDO RIBEIRO FRANCISCO ajuíza ação em face do INSS para que, liminarmente, a autarquia ré conceda o benefício de auxílio- acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
No ID 177803469 foi proferido o seguinte despacho: "1) Anote-se a gratuidade de justiça ex lege. 2) INTIME-SE a autora a comprovar o prévio requerimento administrativo, conforme REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.” A parte autora não se manifestou.
O despacho de ID 177803469 expressamente consignou que a ausência de juntada importaria na extinção do processo por ausência de instrução com documento essencial. É o relatório.
Verifico que a parte autora quedou-se inerte deixando de juntar ao processo documento indispensável ao prosseguimento da demanda, em violação ao determinado no art. 320 do NCPC.
Na forma do art. 321 do CPC a petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 se não emendada no prazo de 15 dias será indeferida, conforme previsão o parágrafo único.
Acrescenta-se que a questão dos autos restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese atrelada ao Tema de Repercussão Geral n.º 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 07 DE AGOSTO de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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