TJRJ - 0813891-55.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2025 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813891-55.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIANE LIMA DE SOUZA AZEVEDO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida, notadamente porque não de demonstrou qualquer cobrança ou ameaça de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Destaco que o documento de ID. 214185888 indica que após acessar a plataforma de negociação por meio de login e senha, foi ofertada à autora proposta para quitação do débito.
Assim sendo,INDEFIRO opedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
08/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIANE LIMA DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *59.***.*84-86 (AUTOR).
-
06/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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