TJRJ - 0813726-08.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Expedição de Informações.
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:43
Expedição de Informações.
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03/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813726-08.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo; e o perigo de dano, esse considerando o fato de que a cobrança impugnada (desconto mensal de R$ 423,00) pode comprometer a sua subsistência.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) A suspensão das cobranças das parcelas do contrato objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente do autor em relação ao contrato reclamado nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas ao empréstimo ora questionado nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Outras Decisões
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06/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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