TJRJ - 0808182-28.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:25
Juntada de carta
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808182-28.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DA SILVA MARINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por ARLETE DA SILVA MARINHOemface do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques.
Requer a condenação ao pagamento dos valores retidos (ID 131466167).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 131587913).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136120812).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.No mérito, sustentou a regularidade da atualização realizada pelo Banco, apontando erros nos cálculos realizados pela parte autora, dentre os quais possíveis saques e débitos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID 138308580) e manifestação em provas da parte autora (ID 165491446).
Manifestação em provas da parte ré (ID 163645328), requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que foi suscitada questão preliminar, há pendência a ser enfrentada.
Quanto a impugnação ao valor da causa, as alegações da parte ré merecem ser rejeitadas.
O valor arbitradopela parte autora equivale à compensação dos desfalques, nos termos do art. 292, VI, CPC.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Insta salientar que o item iiido referido Tema nº 1.150 do STJ utiliza como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registre-se que o último saque tem sido considerado o termo inicial da prescrição pela jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA PARTE.
TEMA N. 1.150/STJ.
CIÊNCIA DA PARTE.
CASO CONCRETO.
MOMENTO DO SAQUE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (DecisaoMonocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratiodecidendio fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” No presente caso, verifica-se que não ocorreu a prescrição, considerando que o último saque ocorreu de fato em 15/08/2019(ID 131466178) e a demanda foi proposta em 17/07/2024, não sendo o caso de reconhecer a prescrição decenal.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC.
A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis, e não fato do serviço, cujainversão ocorre ope legis.
Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, pois, in casu, ser deferida, em razão da verossimilhança nas alegações autorais - em juízo de probabilidade - que pode ser constatada nos extratos bancários anexados à exordial (ID 131466178).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, a parte ré manifestou-se, requerendo a juntada pela parte autora de prova documental, consistente na folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do Pasep.
Verifico que a parte autora acostou à inicial: planilha de cálculos (ID 131466176), extrato bancário (ID 131466178), contracheque (ID 131466180)eextrato microfilmagem (ID 131466191).
Neste sentido, indefiro o requerimento, com fulcro no art. 370, p.u. do CPC.
Ademais, a parte ré protestou pela produção de prova pericial contábil.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial, qual seja a perícia contábil, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.Welington de Paula Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº*86.***.*10-35.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 364: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento.” Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito dos honorários, no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA DE FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE DA SILVA MARINHO - CPF: *63.***.*16-15 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022300-29.2017.8.19.0042
Banco do Brasil SA
Maria Magdalena da Costa Luzes
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0807061-62.2024.8.19.0023
Adriana Ribeiro Rossi
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 16:48
Processo nº 0929951-35.2025.8.19.0001
Francisco Katieldo Fulgencio de Lima
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 13:12
Processo nº 0837511-06.2025.8.19.0038
Luiz Gustavo Santos de Souza
A.l Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 18:28
Processo nº 0921925-19.2023.8.19.0001
Adriane Fortes Gaertner
Condominio do Edificio Bandeirante Borba...
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 08:46