TJRJ - 0844522-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0844522-71.2023.8.19.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTESe REAL AUTO ONIBUS LTDA.
A parte autora alega que, em 14/12/2022, sofreu acidente grave ao ser arremessado de um ônibus da linha 112, operado por REAL AUTO ÔNIBUS, integrante do CONSÓRCIO INTERSUL, devido à alta velocidade e condições precárias do veículo.
Relata lesões físicas e emocionais, com internação em CTI, e destaca a repercussão midiática do caso.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, invocando responsabilidade objetiva das rés com base no CDC e solidariedade do consórcio.
Junta documentos em fls. 02/13.
Decisão em fls. 20 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, apresentou contestação em fls. 25 alega ilegitimidade passiva, por não possuir personalidade jurídica, e sustenta que a responsabilidade é individual das empresas consorciadas, sem solidariedade perante terceiros.
Cita jurisprudência e cláusulas contratuais para afirmar que apenas responde perante o poder público.
Requer a extinção do processo sem análise do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 26/27.
A parte ré, REAL AUTO ONIBUS LTDA, apresentou contestação em fls. 28 contesta a narrativa, afirmando que o motorista trafegava dentro do limite de velocidade (21 km/h) e que o acidente ocorreu porque MARCOS ANTÔNIO se apoiava na porta.
Alega culpa exclusiva da vítima e apresenta registro de ocorrência e mapa de GPS como provas.
Defende a ausência de nexo causal e pede a improcedência da ação, argumentando que não há comprovação de danos materiais ou morais suficientes.
Junta documentos em fls. 29/32.
Réplica em fls. 34 reforça a legitimidade passiva do CONSÓRCIO INTERSUL, citando jurisprudência do TJRJ e artigos do CPC que permitem a responsabilização de entes sem personalidade jurídica.
Destaca a solidariedade prevista no art. 28, §3º do CDC e a falha na prestação do serviço.
Reitera os danos morais e físicos, com base em documentos médicos e reportagens, e pede a condenação das rés por negligência e descumprimento do dever de segurança.
Decisão em fls. 49 que deferiu inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 55 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como fixou os pontos controvertidos.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução restou da demonstrado a ocorrência do acidente por meio de fotos e reportagem anexada aos autos, caso em que os réus não negam que o autor era ao tempo do acidente passageiro.
Nota-se que a responsabilidade pelo evento danoso é solidária entre os réus, tendo em vista a ocorrência no defeito do serviço.
Ressalta-se ainda que o artigo 28, §3º, do CDC estabelece solidariedade entre sociedades consorciadas nas relações de consumo, visando ampliar a proteção ao consumidor.
Aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre culpa do motorista.
Salienta ainda o artigo 734 do CC, aplicando-se o diálogo das fontes: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
A alegação de culpa exclusiva do autor não se sustenta, pois, a queda ocorreu em razão da combinação de superlotação, velocidade inadequada em curva e possível defeito na porta, conforme depoimentos de passageiros e reportagens juntadas.
O mapa de GPS apresentado pela REAL AUTO ÔNIBUS não afasta o dever de indenizar, pois a velocidade compatível com a via não exclui a obrigação de garantir segurança aos passageiros, ainda mais em eventos como o presente caso.
Patente a falha na prestação do serviço.
Os réus devem zelar pela regularidade e segurança na prestação do serviço de transporte público que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
O acidente causou lesões físicas e sequelas emocionais, comprovadas por prontuários médicos e perícia, caracterizando dano moral “in re ipsa”.
Confira-se a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 6.058,22, e dos danos morais, na quantia de R$ 100.000,00, sofridos pela autora em razão de acidente no interior de ônibus coletivo da empresa demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de transporte público pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, e a adequação dos valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prestador de serviço de transporte responde objetivamente pela falha em sua prestação quando provado o nexo causal e o dano. 4.
A condição de passageira da autora e a ocorrência do acidente restaram incontroversos nos autos.
O conjunto probatório carreado aos autos conduz a veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista o registro de ocorrência/termo de declaração, o exame de corpo de delito, os comprovantes de atendimento médico, e as provas pericial médica oral produzidas nos autos, que demonstram o dano sofrido, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e o dano narrado na peça inicial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Danos materiais comprovados no valor de R$ 2.158,82. 7.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando este valor dentro dos parâmetros usualmente aplicados por esta C.
Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Parcial provimento do recurso. 0007225-38.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 31/07/2025 - Data de Publicação: 05/08/2025.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARos réus solidariamente a compensarem a parte autora na quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:19
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:07
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA - CPF: *55.***.*20-68 (AUTOR).
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19/04/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:22
Outras Decisões
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14/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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