TJRJ - 0806970-80.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 17/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 PROCESSO: 0806970-80.2025.8.19.0202 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA BEATRIZ MARQUES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO À parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados o acompanhamento da diligência.
Rio de Janeiro,27 de agosto de 2025 LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFIZIO -
27/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 06:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806970-80.2025.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA BEATRIZ MARQUES DO NASCIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada porBANCO VOTORANTIM S.A.contraMARIA BEATRIZ MARQUES DO NASCIMENTO, através da qual o autor postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: "(sec) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
As Súmulas nº 55 e 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dispõem: "Súmula nº 55 do TJRJ: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula nº 283 do TJRJ: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 181772352); a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor constante do contrato (ID 181771450); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID 181771449).
Cumpre destacar que, para a demonstração da mora do devedor, não se exige que a assinatura presente no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, reputando-se suficiente a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante do contrato, em consagração à teoria da expedição.
Essa é a inteligência do artigo 2º, (sec) 2º, do Decreto-lei nº 911/69, corroborado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
MORA QUE PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO (PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69).
ENUNCIADO SUMULAR Nº 55 DO TJRJ.
CASO EM EXAME NO QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RECEBIDA POR TERCEIRO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO." (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033982-34.2022.8.19.0000 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, (sec) 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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