TJRJ - 0816213-82.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816213-82.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: CLAUDIO LUIS DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A CLAUDIO LUIS DE SOUZA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Regularmente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (como determinado no despacho de id. 149003189), a parte autora se manteve inerte, tendo transcorrido o prazo legal, conforme certificado ao id. 218658389.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Observe-se, no que couber, o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816213-82.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: CLAUDIO LUIS DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A CLAUDIO LUIS DE SOUZA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Regularmente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (como determinado no despacho de id. 149003189), a parte autora se manteve inerte, tendo transcorrido o prazo legal, conforme certificado ao id. 218658389.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Observe-se, no que couber, o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DE SOUZA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839141-18.2024.8.19.0205
Viviane Gomes de SA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:47
Processo nº 0894831-28.2025.8.19.0001
Luci Mara Guimaraes Leao
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 17:18
Processo nº 0814808-92.2025.8.19.0002
Gabriel Rangel Rosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gabriel Rangel Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 23:10
Processo nº 0801272-86.2023.8.19.0033
Estado do Rio de Janeiro
Andre Pinto de Afonseca
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 18:13
Processo nº 0828655-92.2024.8.19.0004
Mario Henrique Dias dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:46