TJRJ - 0809632-81.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
22/09/2025 13:13
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SABRINA DANIELE DA COSTA SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SABRINA DANIELE DA COSTA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809632-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/08/2025 09:57:08 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SABRINA DANIELE DA COSTA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0414024232), instalada à Tr.
Maria Braga, 361 CA 1 - Edson Passos, Mesquita - RJ, CEP 26587-640, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:42
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013517-30.2024.8.19.0001
Palacio Divino da Tijuca Bazar LTDA
Elaine Conceicao Alves Coutinho
Advogado: Carlos Eduardo Correa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 00:00
Processo nº 0803697-81.2023.8.19.0067
Jorge Luiz Pacheco Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 13:17
Processo nº 0802476-16.2023.8.19.0212
Lauro Alves Sedano
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 22:37
Processo nº 0808585-90.2023.8.19.0068
Michel Leone da Silva Nascimento
Reicar Pecas e Acessorios Veiculares Ltd...
Advogado: Raquel Toledo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 19:00
Processo nº 0813921-90.2025.8.19.0008
Isaac Guimaraes de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:49