TJRJ - 0805163-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805163-25.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ERICA MATHIAS DE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICA MATHIAS DE LIMA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora relata, em síntese, que é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, mas, após mudança no padrão de consumo de sua residência em razão da retirada de máquinas industriais, continuou a receber faturas com valores indevidos e muito superiores ao seu real consumo.
Alega que, diante dessa divergência, deixou de quitar as contas que entende indevidas, mas manteve-se disposta a pagar o valor correspondente ao consumo real, buscando, inclusive, resolver a controvérsia por meio de reclamações administrativas.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência nos termos avençados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano atual ou iminente e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, entendo estarem presentes tais requisitos para concessão parcial da tutela antecipada.
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações autorais, mormente da demonstração de que, até dezembro de 2024, faturas de energia elétrica da requerente eram, de fato, elevadas, e que ela adimpliu com todas elas, o que já afasta, em tese, a caracterização de inadimplemento absoluto e, por consequência, a legitimidade do corte imediato do serviço ou da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
Ademais, é de grande relevância a nova fatura do mês de março de 2025, apresentada no id. 189379108, em que a própria requerida admite, após a troca do medidor, que não houve real aferição do consumo, fixando-se o valor da fatura por mera estimativa, o que permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que há uma irregularidade no cálculo do consumo de energia na unidade residencial desde a mudança no padrão de consumo. É de se mencionar, ainda, que a autora se propõe voluntariamente a efetuar o pagamento dos valores que entende devidos.
O perigo de dano se encontra presente na medida em que a energia elétrica é serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, e sua interrupção pode gerar consequências graves e irreversíveis à dignidade da parte autora.
A negativação indevida, por sua vez, compromete seu crédito e reputação, antes da resolução do litígio sobre a existência do débito.
Por fim, a medida ora pretendida é plenamente reversível, uma vez que se trata de mera abstenção de atos por parte da ré, os quais poderão ser adotados futuramente, em caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se ABSTENHA de: a) interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) realizar a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes relativamente aos valores impugnados nesta ação, sob pena de multa de três vezes o valor negativado.
A manutenção da medida ficará condicionada à consignação judicial da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores que entende devidos de janeiro até agosto deste ano, e à continuidade de consignação dos valores das faturas vincendas dentro da média de consumo real, sempre até o dia 11 (onze) de cada mês, conforme avençado entre as partes.
Intime-se para ciência e cumprimento. 3) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA MATHIAS DE LIMA DA SILVA - CPF: *41.***.*46-16 (AUTOR).
-
07/08/2025 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908497-33.2024.8.19.0001
Sandra Cavalcante Lira
Rio de Janeiro Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Marcio Martins Regis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 11:46
Processo nº 0814042-10.2023.8.19.0002
Unify Solucoes em Tecnologia da Informac...
Frederico Costa Ribeiro
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:32
Processo nº 0814113-23.2025.8.19.0008
Laelson Menezes Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Rebeca Moura da Palma Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 15:25
Processo nº 0829316-04.2025.8.19.0209
Ruddy Araujo Dalfeor de Barros
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:28
Processo nº 0858086-57.2023.8.19.0021
Vera Lucia da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Alan Barroso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 17:20