TJRJ - 0850457-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS SAMPAIO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0850457-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS SAMPAIO RÉU: BANCO BMG S/A O ônus de provar aexistênciaeautenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidoré da instituição financeira, vide tese firmada peloSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, noTEMA 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso dos autos, a parte consumidora negou de forma categórica, em todas as peças processuais juntadas aos autos, que não firmou o(s) contrato(s) objeto(s) da Demanda.
Nessa linha, a colheita do depoimento pessoal da parte autora seria medida desnecessária, pois serviria apenas para que o(a) Demandante confirmasse sua(s) tese(s).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré.
Com a fluência do prazo de 10 dias, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO PINTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:00
Outras Decisões
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05/11/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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