TJRJ - 0814016-23.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DANILO ERNESTO GARCIA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DAIANA SILVA ERNESTO GARCIA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2025 06:00.
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814016-23.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: D.
E.
G., DAIANA SILVA ERNESTO GARCIA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Danilo Ernesto Garcia, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Daiana Silva Ernesto Garcia, em face de Unimed-Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.e Healthcare Gestão em Saúde Ltda., pela qual busca a manutenção dos serviços de home-care, com fornecimento regular de insumos, medicamentos e equipe de enfermagem em regime de 24x48h, além da troca periódica de cânula de traqueostomia, a cada dois meses, conforme prescrição médica, e sem a qual há risco de infecções severas.
Relata a parte autora que o menor Danilo Ernesto Garcia é portador da Síndrome de Dandy-Walkere de hidrocefalia, patologias que lhe impõem severas limitações neurológicas e motoras.
Diante desse quadro, necessita de cuidados contínuos em regime de home care, com uso de traqueostomia e gastrostomia, além de fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento médico periódico e assistência de técnico de enfermagem.
Não obstante a parte autora mantenha-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais perante a operadora de saúde Unimed-Nova Iguaçu, constata-se que esta, juntamente com a empresa Healthcare Gestão em Saúde Ltda., encarregada da execução do atendimento domiciliar, tem reiteradamente deixado de assegurar o fornecimento regular dos insumos e medicamentos essenciais à continuidade do tratamento do menor.
Além disso, ambas vêm promovendo alterações unilaterais na escala da equipe de enfermagem, em desacordo com a prescrição médica, circunstância que culminou na ocorrência de grave infecção respiratória (traqueíte), demandando internação hospitalar e ocasionando evidente agravamento do quadro clínico do autor.
Mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, mediante reclamações e protocolos de atendimento, as requeridas permaneceram inertes, mantendo a descontinuidade do tratamento.
Tal omissão tem imposto à criança situações de risco, sofrimento físico e abalo emocional, não sendo possível aguardar o desfecho do processo sem a intervenção imediata do Judiciário.
Em razão de tais circunstâncias, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que as rés sejam compelidas a regularizar, de forma imediata e contínua, todos os serviços assistenciais, com a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, garantindo, assim, a efetividade do tratamento e a proteção da vida e da saúde do infante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida de urgência.
A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente os laudos médicos e prescrições que evidenciam a necessidade contínua de atendimento domiciliar especializado, em regime de plantão 24x48h, com fornecimento regular de medicamentos, insumos hospitalares e troca periódica de cânula de traqueostomia, sob pena de risco de infecções graves e prejuízos irreversíveis à saúdedo autor, criança com comorbidades severas.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a descontinuidade do tratamento domiciliare a recusa na troca de cânula traqueal no prazo adequadojá ocasionaram a necessidade de internação hospitalar por seis dias, conforme comprovado pela documentação médica constante dos autos.
Ademais, o fornecimento de serviços de saúde deve observar os preceitos constitucionais e consumeristas, em especial a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, não há que se falar em risco de dano à parte ré em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, tendo em vista a preponderância do bem jurídico tutelado, isto é, a saúde da parte autora em detrimento do patrimônio da operadora do plano de saúde.
Nesse passo, vale dizer que o dano eventualmente suportado pela parte autora caso a tutela de urgência não fosse deferida seria bem superior, quiçá irreversível, se comparado com o potencial desfalque patrimonial sofrido pela parte ré em decorrência da imposição da obrigação de custeio integral da terapia prescrita à demandante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés Unimed-Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Healthcare Gestão em Saúde Ltda., solidariamente: a - Restabeleçam e mantenham, imediatamente, os serviços domiciliares de saúde (home care) em favor do autor, com equipe de enfermagem em regime de 24h por 48h, conforme prescrição médica, sem interrupções indevidas; b - Efetuem a entrega regular e contínua dos insumos hospitalares e medicamentos prescritos, incluindo, mas não se limitando a: fraldas, luvas estéreis, materiais de curativo, aerossóis, medicamentos como Aerolin e Minilax; c - Procedam à troca da cânula de traqueostomia do autor a cada 2 (dois) meses, ou conforme indicação médica, sob pena de multa; Ainda, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis. 3 - Determino a citação da parte ré, a ser realizada por intermédio do Oficial de Justiça plantonista, com expedição incontinentido mandado citatório.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 4.
Infrutífera a citação, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 5.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6.
Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8.
Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9.
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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