TJRJ - 0824264-14.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0824264-14.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1.
A parte ré arguiu, em sua contestação (Id 39951734), a preliminar de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Sustenta a seguradora que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a cobrança de indenização securitária por beneficiário teria se iniciado com a data do sinistro, em 22/08/2009, findando-se, portanto, em 22/08/2019.
Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 12/09/2022, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A tese defensiva ignora a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, qual seja, o reconhecimento inequívoco do direito pela devedora.
Conforme se depreende do documento de Id 49374755, a ré efetuou o pagamento de parte da indenização securitária em 27/09/2021, em cumprimento a decisão judicial proferida em processo anterior.
Tal ato, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, representa um reconhecimento explícito da obrigação de indenizar, interrompendo o fluxo do prazo prescricional.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr por inteiro a partir do ato que a causou.
Dessa forma, o prazo decenal para a pretensão de cobrança da complementação da indenização reiniciou-se em 27/09/2021.
Tendo a presente demanda sido proposta em 12/09/2022, menos de um ano depois, a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A apólice de seguro de vida em grupo vigente na data do sinistro (22/08/2009), se a vinculada à proposta nº 3.054.011 (Seguro de Acidentes Pessoais) ou à proposta nº 3.040.643 (Seguro de Vida); b) Em sendo a apólice correta a de Seguro de Vida, o plano efetivamente contratado ("Capital Único" ou "Múltiplo de Salário") e o real valor do capital segurado para a cobertura de morte (se 1.000 salários mínimos ou valor diverso); c) A aplicabilidade e o cálculo da cobertura adicional por morte acidental ao caso concreto. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:36
Outras Decisões
-
04/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE PIRES CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LILIAN THEODORO FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:11
Outras Decisões
-
19/04/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE PIRES CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANNA GABRIELLE GARCIA VELOSO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANNA GABRIELLE GARCIA VELOSO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de brasilseg companhia de seguros em 14/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:07
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829684-13.2025.8.19.0209
Daniel de Arruda Goncalves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Lima Bellmut
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 18:14
Processo nº 0905292-59.2025.8.19.0001
Clinica Cristo Rei Limitada - EPP
Advogado: Roberio Rosa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 10:46
Processo nº 0927457-03.2025.8.19.0001
Joao Pedro Ferreira Araujo da Silva
Keven Ramos - @Sindicateiro No X/Twitter...
Advogado: Joao Pedro Guimaraes Martins Ribeiro Mon...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 09:40
Processo nº 0908896-28.2025.8.19.0001
Marcos Pereira Passos
Hit Invest Capital a LTDA
Advogado: Mauro de Almeida Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 14:20
Processo nº 0802031-03.2024.8.19.0005
Vanusa Rodrigues da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Isabele Machado Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 20:37