TJRJ - 0823124-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0823124-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: LUIZ ANDRE ANGELICA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora pretende aimediata reativação de sua conta na plataforma Uber, alegando que o bloqueio foi realizado de forma injustificada, o que o impede de exercer atividade como motorista de aplicativo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
O autor não comprova os motivos que ensejaram o bloqueio de sua conta, sendo certo que as avaliações positivas de usuários, embora favoráveis, não afastam a possibilidade de eventual violação aos termos de uso da plataforma, os quais regulam a relação contratual entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, o próprio autor informa exercer, também, a função de vigilante, o que, em princípio, indica que a atividade na plataforma Uber não constitui sua única fonte de subsistência.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANDRE ANGELICA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*79-85 (AUTOR).
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05/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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